Vera Chemim*
Na semana escancha, o Máximo Judicatura Federalista (STF) descriminalizou o porte de maconha para hábito privado. A maioria dos ministros estabeleceu ainda 40 gramas do estupefaciente uma vez que critério para diferençar usuário de traficante.
Em uno brocardo bastante diferente, a Amputação manteve a ilicitude do ato e, por essa justificação, ilícito em lugar público, todavia retirou seu caráter de proibido penal, ali de definir a costume uma vez que sendo de natura administrativa, então, passível presentemente exclusivamente de “recado e padrão educativa de comparência a programa ou andamento educativo”. O judicatura entendeu igualmente que uno juiz criminal tem de investigar os casos, até que o Reunião defina quem será o abonador por fiscalizá-los no contexto administrativo.
Singular dos principais problemas decorrentes de todo esse imbróglio é o indumentária inquestionável de que o Autoridade demarcado para sarar da assunto, e outras de esforço da corporação brasileira, é o Legislativo. Por isso, ao entrar em uma seara que jamais é sua, o STF perdeu mais uma turno a ensejo de trenar a autocontenção. Isso porque os ministros deveriam haver se pequeno a deliberar exclusivamente a cerca de o caso concreto que estava em brocardo (o de uno agarrado flagrado com 3 gramas de maconha em uma prisão) e, no relativo ao congratulação da eco generalidade, afirmar estritamente a (in) constitucionalidade do item 28 da Regra de Drogas sem entrar nos subtemas “criados”.
Acolá disso, a fixação da quantidade de maconha sem algum consulta prévia às instituições científicas e às autoridades médicas especializadas reflete a dúvida e instabilidade inerentes de uma determinação extemporâneo e imatura do assunto de aspecto institucional, sem relatar o ativismo judiciario escancarado ao ocupar a jurisdição do Legislativo, legitimado politicamente para a captura de decisões dessa natura.
Apesar do prazo de 18 meses outorgado aos deputados e senadores — o que por si solitário já se prova agressivo às instituições que o compõem —, zero justifica a imposição de subtemas criados, uma vez que a diferenciação de usuário e traficante, a eliminação do proibido penal, a definição da quantidade de maconha, ali de calcular aos ademais Poderes a operacionalização de políticas de saúde públicas para o enfrentamento do consumo de drogas.


Uma vez que se tudo isso jamais bastasse, o STF decidiu que o Juízo Pátrio de Isenção será o órgão demarcado para a costume de ritos e procedimentos relacionados ao matéria, assim uma vez que a Anvisa e outras instituições públicas ligadas à saúde para o felicitação de todas as medidas de caráter administrativo.
A maioria dos debates da Amputação a cerca de o consumo privado de drogas já estavam previstos nos incisos I a III da Regra de Drogas e, especialmente, no parágrafo 2º do item 28, o que permite perfazer que o STF “choveu no ensopado” ou ainda intensificou uno arco vicioso, a fugir do instante em que já se tem uma vez que manifesto o indumentária de que a verdade continuará a mesma, ali da retroalimentação do tráfego de drogas por meato da implementação do consumo privado de maconha.
Na costume, o brocardo no STF e a predisposição apressada de uma ulterior criminalização por parcela do Congresso Pátrio jamais impedem a constatação óbvia de que tais decisões correspondem a meros paliativos, porquê o matéria é multíplice, demandando uno controvérsia de elevado nível para que se efetive uma resolução de medial a extenso prazo.
A despeito de críticas à criminalização, lã menos ela contribui, guardadas as devidas proporções, para a repressão do seu consumo, até que haja uno sazão das instituições e da corporação brasileira, no interpretação de descobrir soluções eficazes e eficientes para o briga às drogas, em tal grau do assunto de aspecto civil, quanto do assunto de aspecto orçamentário.
Nessa direção, o vereda a ser andado é o da progressiva conscientização dos malefícios causados lã consumo de drogas em generalidade, por meato da operacionalização de políticas públicas capazes de alterar o atual cenário, semelhante testemunhado pelos próprios ministros em suas considerações finais.
Leia igualmente: “Tempos de treva”, reportagem publicada na Edição 223 da Exame Ocidente
*Vera Chemim é advogada constitucionalista e rabi em Direito público pela FGV
