STF valida prisão imediata de réus condenados no Tribunal do Júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira, 12, que condenados no Tribunal do Júri devem cumprir as sentenças imediatamente depois do julgamento, independentemente do tamanho da pena. O placar ficou em 6 a 5 e “altera” a legislação aprovada no Congresso Nacional, que previa a execução imediata apenas para condenações superiores a 15 anos de prisão.

O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio e aborto. Prevaleceu entre os ministros a posição do relator, Luís Roberto Barroso, de que a execução imediata da pena vai reduzir a impunidade nesses casos, que envolvem grande sensibilidade social.

Em geral, as sentenças criminais só começam a ser cumpridas depois que o processo transita em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. O modelo é adotado para evitar que o réu seja preso enquanto ainda tem chance de reverter a condenação. Mas, para as condenações no júri popular, o pacote anticrime, aprovado no Congresso em 2019, antecipou o cumprimento da pena se ela for superior a 15 anos.

Com a mudança, o Código Penal passou a prever que o juiz deve determinar a “execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Na prática, com a decisão de quinta-feira, o STF amplia reforma do pacote anticrime para alcançar todas as condenações do Tribunal do Júri, inclusive a sentenças inferiores aos 15 anos de reclusão.

A decisão do Supremo tem repercussão geral, ou seja, deve ser observada por todos os juízes e tribunais do país.

STF considerou a “soberania popular” do Tribunal do Júri

Em regra, a decisão do júri não pode ser revista pelo Judiciário. O veredito popular é considerado soberano nesses julgamentos. A exceção é quando a defesa alega irregularidades formais na condução do júri. Nesse caso, a Justiça comum pode analisar os recursos e, se considerar que há vícios processuais, determinar a realização de um novo julgamento, com jurados diferentes, mas nunca julgar o mérito das provas.

O assunto começou a ser debatido no STF em 2020. Entre idas e vindas no plenário virtual, o processo acabou sendo remetido ao plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o placar foi zerado, e a votação precisou ser retomada do início.

Acompanharam Luís Roberto Barroso, os ministro André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Com isso, a execução da pena, independentemente da quantidade, passa a ser feita de maneira imediata.

Os argumentos

Luís Roberto Barroso em sessão do STF em 12.09.2024Luís Roberto Barroso em sessão do STF em 12.09.2024
Luís Roberto Barroso, presidente do STF, foi o relator do recurso – 12.09.2024 | Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Três argumentos prevaleceram entre a corrente majoritária do STF. O primeiro foi que, via de regra, o juiz togado não pode revisar a decisão do Tribunal do Júri, ou seja, dificilmente ela será revista no mérito. O segundo foi que a possibilidade de aguardar os recursos em liberdade pode protelar a execução da pena e gerar uma sensação de impunidade e descrédito da Justiça. Por fim, os ministros argumentaram que a defesa pode pedir habeas corpus se encontrar vícios jurídicos da decisão dos jurados leigos.

Barroso, presidente do STF, alegou que a demora no cumprimento da pena “viola sentimentos mínimos da Justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.”

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Votos divergentes

Ficaram vencidos o decano Gilmar Mendes, que votou contra a execução imediata das penas, e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que defenderam o cumprimento automático da sentença nos termos previstos na legislação, ou seja, para réus condenados a mais de 15 anos. Fux fez uma ressalva para que o limite de tempo fosse flexibilizado apenas nos casos de feminicídio.

Eles argumentaram, por exemplo, que durante o processo o réu pode ter a prisão preventiva decretada pelo juiz que conduz o julgamento e preside o Conselho de Sentença. Destacaram ainda que os jurados leigos muitas vezes, por desconhecimento, desconsideram atenuantes do crime. “Ninguém aqui está defendendo um tratamento benévolo para com o homicida”, afirmou Gilmar.

Os ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam Gilmar Mendes. Cristiano Zanin e Flávio Dino, que substituíram esses dois últimos, não votaram.


Redação Oeste, com informações da Agência Estado



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