Em uma decisão marcante para o funcionalismo municipal, o Desembargador Maldonado de Carvalho, 3° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), acatou o pedido de efeito suspensivo dos Recursos Especiais interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ).
Com isso, os servidores municipais mantêm, pelo menos até a decisão final dos tribunais superiores, as verbas incorporadas aos seus vencimentos, temporariamente protegidos dos cortes imediatos determinados por um Acórdão que havia declarado a inconstitucionalidade dessa incorporação com base na Lei Complementar nº 212, de 2019.
O Município do Rio de Janeiro e a Mesa Diretora da CMRJ solicitaram o efeito suspensivo tanto para o Recurso Especial quanto para o Recurso Extraordinário, que apresentaram, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que declarara inconstitucional a lei municipal responsável por essas incorporações.
Segundo os recorrentes, o Acórdão contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao aplicar efeitos retroativos (ex tunc) à declaração de inconstitucionalidade, em vez de efeitos prospectivos (ex nunc), o que preservaria a segurança jurídica e os direitos dos servidores. Argumentam ainda que a decisão poderia desencadear um grande volume de contencioso judicial para o município e prejudicar as finanças públicas, causando danos irreparáveis ao município e aos servidores.
Para conceder o efeito suspensivo, o Desembargador analisou os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano grave). Segundo ele, a retirada abrupta das verbas incorporadas provocaria consequências financeiras, administrativas e jurídicas graves, impactando milhares de servidores e gerando instabilidade para a administração municipal.
Entre os impactos identificados, o magistrado apontou o risco previdenciário, já que a desincorporação poderia gerar inúmeras ações judiciais para devolução de contribuições previdenciárias, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência dos servidores. Há ainda o impacto financeiro direto, pois os servidores poderiam enfrentar inadimplência e dificuldades financeiras devido à súbita redução de seus rendimentos. Na esfera administrativa, a necessidade de revisar retroativamente as remunerações geraria uma sobrecarga nos sistemas de gestão municipal. Do ponto de vista jurídico, a decisão cria insegurança e potencialmente desencadearia uma enxurrada de novas ações judiciais. A continuidade dos serviços públicos também estaria em risco, visto que a instabilidade gerada poderia desmotivar os servidores, afetando a qualidade dos serviços oferecidos à população.
O Desembargador destacou ainda que o acórdão desconsiderou precedentes do STF que defendem a proteção de situações consolidadas no tempo, o que torna a aplicação retroativa da decisão um contrassenso jurídico, criando insegurança para os servidores.
É importante esclarecer que, neste momento processual, a decisão se limitou à concessão do efeito suspensivo e não representou uma decisão sobre o encaminhamento dos recursos em si, dos quatro recursos apresentados. Como o Desembargador afirmou:
“De antemão, por conveniente e necessário, de se ressaltar que, neste momento processual, a análise do pedido se limita à aferição da existência dos pressupostos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o risco de demora e a fumaça do bom direito, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, que lhe confira efetiva probabilidade de êxito no Tribunal Superior, não cabendo, pois, nesta ocasião, a manifestação quanto à admissibilidade do recurso, que será objeto de análise oportuna.”
Além disso, o Desembargador Maldonado destacou que há uma “probabilidade de provimento do recurso especial, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista a externada violação aos vários dispositivos invocados (v.g., arts. 10, 492, 489, §1º, IV, 493 e 1.022, II do Código de Processo Civil, e art. 27 da Lei nº 9.868/99).”
Quanto ao Recurso Extraordinário, o Desembargador optou por ouvir as partes antes de decidir sobre o efeito suspensivo e sobre o encaminhamento desse recurso, aguardando as contrarrazões antes de avançar na análise deste recurso.
Veja abaixo a íntegra da conclusão da decisão do Desembargador:
“À vista do exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreversível, DEFIRO o requerimento ora formulado, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial nº 0018769-85.2022.8.19.0000, a fim de:
(i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls. 494/504 prolatado pelo e. Órgão Especial, até o julgamento definitivo, pelos Tribunais Superiores, do Recurso Especial;
(ii) oficiar ao e. Órgão Especial do inteiro teor desta decisão;
(iii) À parte recorrida, em contrarrazões.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024
Des. MALDONADO DE CARVALHO
Terceiro Vice-Presidente.”
Para quem deseja conferir a íntegra dos recursos interpostos, veja nos seguintes sítios:
Recurso Especial da CMRJ:
Recurso Especial da PGM:
Recurso Extraordinário da CMRJ:
Recurso Extraordinário da Procuradoria-Geral do Município (PGM):
Veja também a íntegra da decisão do Desembargador Maldonado, que concedeu os efeitos suspensivos, no seguinte sítio:
Outro ponto relevante é que esta decisão de efeito suspensivo se aplica apenas aos servidores que já estavam recebendo a incorporação, pois foram esses que experimentaram a redução abrupta em sua remuneração com a decisão anterior.
Ou seja, a medida não se aplica aos processos que buscam incorporação com base na Lei Complementar nº 212/2019 e que ainda não foram deferidos, pois estão sobrestados. Nesses casos, não há o que se falar em efeito suspensivo, pois os servidores não receberam qualquer pagamento referente a essa incorporação. Conforme destacado, o acórdão recorrido, ao atribuir eficácia retroativa sem ressalvar as incorporações já consolidadas no tempo, gerou um impacto abrupto nas remunerações desses servidores.
Os funcionários municipais esperam agora que a Prefeitura, ao cumprir esta decisão, o faça a partir do pagamento referente ao mês passado, que ocorreu no dia 4 de novembro, realizando o acerto numa folha suplementar ou no próximo pagamento, compensando a diferença que foi cortada neste mês. A expectativa é que o Prefeito tenha uma postura de estadista, permitindo a restituição dos valores cortados, e não aplique a decisão do Desembargador Maldonado apenas a partir do pagamento deste mês que será realizado no dia 3 dezembro.
Os funcionários do município agradecem penhoradamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, Vereador Carlo Caiado, por sua importante ação de despachar pessoalmente com o Desembargador Maldonado, defendendo os recursos da Câmara e, principalmente, o pedido de efeito suspensivo da decisão do Tribunal de Justiça. O Vereador Presidente Caiado demonstrou, com essa sua atitude, que é um verdadeiro estadista, pois colocou todo o seu prestígio à disposição da defesa dos interesses dos servidores.
Infelizmente, da parte do senhor Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, não tivemos a mesma postura de estadista. Mas isso já era esperado, tendo em vista o pacote de maldades que ele apresentou recentemente após ter sido reeleito. Pacote esse que ele não prometeu fazer, que ele não tratou, não disse e não escreveu em seu programa que faria.
O Presidente Caiado demonstrou estar à altura do importante cargo que ocupa na Câmara de Vereadores e nesta cidade do Rio de Janeiro. Parabéns para ele. Como se diz no popular, ele nos representa.
Agora, resta aos servidores aguardar a decisão final do Desembargador Maldonado com relação aos 4 recursos, 2 especiais e 2 extraordinários, em si, pois a decisão de agora se aplicou exclusivamente ao pedido de efeito suspensivo do recurso especial. Com relação ao recurso extraordinário e pedido de efeito suspensivo deste, o Desembargador ainda decidirá após ouvir as partes.
Depois disso, deveremos ainda aguardar os julgamentos dos recursos nos tribunais superiores e a eventual modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 2019. A discussão depois nos tribunais superiores será somente quanto à modulação dos efeitos das incorporações concedidas, uma vez que não cabem mais questionamentos sobre a inconstitucionalidade daquela Lei Complementar.