O Que Pode e Está Sendo Feito Contra o Decreto Inconstitucional da Licença Especial

Sede da Prefeitura do Rio de Janeiro – Foto: Divulgação

O Decreto Rio nº 55.218, de 2024, assinado pelo Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, introduziu alterações significativas no regulamento da Licença Especial dos servidores públicos municipais.

Uma das mudanças mais controversas é a presunção de que o silêncio do servidor, ao não responder, no prazo nele estipulado, após ser notificado para informar as datas em que pretende usufruir a Licença Especial, implicaria em renúncia tácita ao direito adquirido às Licenças Especiais.

Essa medida, vale destacar, desde logo, tem sido amplamente criticada por violar princípios constitucionais e direitos assegurados aos servidores.

Veja abaixo o que determina o Decreto nº 55.218, de 2024:

“Art. 1º Fica alterado o art. 12, do Decreto nº 6.019, de 08 de agosto de 1986, que passa a ter a seguinte redação:

(…)

“Art. 12. O direito à Licença Especial não tem prazo para ser exercitado, podendo o funcionário gozar, a qualquer tempo, a Licença Especial concedida, independentemente da revalidação do ato concessivo, devendo ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) meses antes da data em que o funcionário completar os requisitos mínimos para aposentadoria, o setor de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, o cientificará acerca do(s) período(s) a que faz jus a título de licença especial.

I – 30 (trinta) dias após a ciência de que trata o § 1º, o funcionário deverá informar a(s) data(s) que pretende gozar o(s) período(s) de Licença Especial a que tem direito, sendo a omissão compreendida como renúncia ao direito.

II – A chefia imediata poderá, de acordo com a necessidade do serviço, conceder a licença em período diverso do apontado pelo funcionário, sendo-lhe vedado, entretanto, negar a concessão.

§ 2º Na hipótese de permanência no serviço após preenchidos os requisitos mínimos de aposentadoria, o procedimento previsto nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, deverá ser observado no prazo de 06 (seis) meses antes da superveniência de novo período aquisitivo da Licença Especial.

§ 3º Caso haja, no início de vigência deste Decreto, funcionário já incurso nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os procedimentos para gozo da Licença Especial estabelecidos nos mencionados dispositivos deverão ser adotados em até 30 (dias) da publicação do presente.”

Antes que me perguntem, já destaco que a inusitada expressão “em até 30 (dias)” acima não é erro de digitação meu e sim erro fruto da incompetência da atual assessoria do Prefeito que o faz assinar documentos errados.

Em resumo, essa alteração estabelece que, se o servidor não indicar as datas para usufruir da Licença Especial dentro do prazo estipulado, seu silêncio será interpretado como renúncia ao direito. No entanto, a renúncia a direitos adquiridos sempre deve ser expressa e não pode ser presumida pelo silêncio, conforme princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.

No caso de nosso Município, a Lei que trata das Licenças Especiais é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo, do ano de 1979. E suas regras sobre a matéria são as seguintes:

 “Art. 110.  Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a Licença Especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – Não terá direito a Licença Especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I- sofrido pena de multa ou suspensão;

II- faltado ao serviço sem justificação;

III- estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

Art. 111. O direito a Licença Especial não tem prazo para ser exercitado.”

Notem que a Lei em tela em momento algum permite que o Decreto regulamentador estabeleça regras para suprimir ou limitar o direito do servidor. E, simplesmente por isso, o Decreto nº 55.218/24 viola desde o início a referida Lei.

Na verdade, o objetivo do Decreto em tela é impedir a conversão das Licenças Especiais, também conhecidas como “Licenças-Prêmio”, em indenizações. No entanto, todos sabemos que os Tribunais já sedimentaram suas decisões no sentido de os servidores terem suas licenças não usufruídas convertidas em pecúnia.

Com efeito, Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de converter em indenização pecuniária as   férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória (dentre estes se incluem as Licenças Especiais) –, por aqueles que não mais podem delas usufruir, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, sem causa, por parte da Administração Pública.

Essa decisão ocorreu na análise do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 721.001- RIO DE JANEIRO, que teve repercussão geral reconhecida.

Para quem não é da área do Direito, esclareço que a repercussão geral é um instituto processual que atua como filtro para que o STF selecione os recursos extraordinários que irá julgar. Para que um recurso seja admitido pelo STF, é necessário que a questão constitucional discutida tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses individuais das partes envolvidas no processo.

Ao reconhecer a repercussão geral em um recurso, o STF indica que a matéria possui importância que transcende o caso específico, podendo afetar diversos outros processos semelhantes. Dessa forma, a decisão tomada pelo STF nesse recurso servirá como orientação para as instâncias inferiores, promovendo uniformidade e segurança jurídica no tratamento de questões constitucionais relevantes.

Ou seja, todos os tribunais devem seguir os ditames dessa decisão. Daí, o medo do senhor Prefeito que o fez editar aquele Decreto ilegal e inconstitucional.

Em resumo, a repercussão geral permite que o STF concentre seus julgamentos em temas de significativa importância para a sociedade, garantindo que suas decisões tenham um impacto mais amplo e contribuam para a estabilidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Veja abaixo a ementa do Acórdão citado:

“28/02/2013

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

721.001 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO

:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) :ECIO TADEU DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :LEANDRO SILVEIRA NUNES

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.”

Veja a íntegra desse Acórdão no seguinte sítio:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já uniformizou suas decisões sobre o assunto, através de sua decisão, em 22 de junho de 2022, no RECURSO ESPECIAL nº 1.854.662-CE, que estabeleceu a seguinte Tese:

“9. Tese Repetitiva: “Presente a redação original do art. 87, $ 2°, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7° da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindivel, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

Veja a íntegra desse Acórdão no seguinte sítio:

Novamente, para quem não é da área do Direito, esclareço que Recurso Repetitivo no STJ é um instrumento processual utilizadow para dar eficiência ao julgamento de demandas que envolvem questões jurídicas idênticas, presentes em um grande número de processos.

Ele visa a uniformizar a interpretação do STJ sobre determinada matéria de direito, evitando decisões conflitantes em processos semelhantes.

Durante a tramitação, os demais processos que tratam do mesmo tema são suspensos até que o STJ decida a questão.

A decisão tomada pelo STJ nesses recursos repetitivos tem efeito vinculante para os tribunais inferiores, ou seja, deve ser seguida em casos semelhantes.

Isso promove celeridade e economia processual, já que os juízes das instâncias inferiores passam a decidir de acordo com o entendimento consolidado.

Ao julgar o recurso repetitivo, o STJ resolve de forma padronizada, oferecendo maior segurança jurídica e evitando a sobrecarga do sistema judiciário.

Em outras palavras, considerando as decisões acima do STF e do STJ, o Decreto aqui atacado não só é uma ilegalidade flagrante, pois cria regras limitadoras não previstas na Lei de regência, mas também um desrespeito às reiteradas decisões judiciais dos tribunais superiores, por via oblíqua.

Vejamos, por oportuno, a decisão do STF no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 664.387 – PERNAMBUCO, que se aplica como uma luva na nossa situação em que o senhor Prefeito pretende extinguir a Licença Especial através do PLC nº 186, de 2024. O STF entendeu que, com o fim da Licença Especial, os servidores têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários a sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.

Veja abaixo a ementa desse Acórdão:

“14/02/2012 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.387

PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. AYRES BRITTO

AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV. :SERGIO AUGUSTO SANTANA SILVA

AGDO.(A/S) :ANTONIO ABEL DE SÁ

ADV.(A/S) :ANTONIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.

LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO

VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES

DO STF.

1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de

licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora

deste direito.

2. Agravo regimental desprovido.”

Veja a íntegra desse Acórdão no seguinte sítio:

Veja mais uma dessas decisões:

“Em verdade, ainda que a lei não seja expressa, a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio decorre do princípio que veda o enriquecimento indevido da Administração, razão pela qual também é devida no caso de aposentadoria do servidor. O que importa, assim, é a aquisição do período de licença e o não usufruto do período, seja para afastar-se da atividade, seja para ser computado na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. No presente caso, urge salientar que, ainda que o tempo fictício tenha sido computado, os requisitos necessários à aposentadoria já haviam sido alcançados independente do mesmo”. (STF – ARE 853324/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe: 19/12/2014).”

Veja a íntegra desse Acórdão no seguinte sítio:

Nessa mesma trilha, temos esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

CARACTERIZAÇÃO.

1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo.

2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº. 434.816/RS, STJ, 2ª. T., Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).”

Veja a íntegra desse Acórdão no seguinte sítio:

Como vimos, a coleção de decisões em favor dos servidores nessa matéria é vasta.

Também nesta oportunidade, vale destacar um artigo meu publicado no Diário do Rio sobre toda essa nova loucura do Prefeito de tentar usar seu poder de regulamentar dispositivos legais com clara extrapolação dos mesmos, tornando o regulamento num instrumento flagrantemente ilegal e até inconstitucional. Veja, esse artigo no seguinte sítio: “URGENTE: Aprovar PDL que susta o decreto inconstitucional do Prefeito sobre Licença Especial” –

Então, voltando para análise do famigerado Decreto, temos que, ao determinar que o silêncio do servidor será interpretado como renúncia ao direito adquirido, ele viola os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido, assegurados pela Constituição. A Licença Especial é um direito exclusivo do servidor, e sua extinção por falta de manifestação sua representa uma afronta a esses princípios, já consagrados, inclusive, pelos tribunais superiores.

Além disso, ao se apropriar da Licença Especial, o Prefeito estaria se locupletando de algo que pertence aos servidores e não à Administração, o que caracteriza enriquecimento ilícito, como visto acima.

Ressalte-se, por mais um turno, que, ao impedir que as Licenças não usufruídas sejam convertidas em pecúnia, algo já garantido em reiteradas decisões dos tribunais superiores, o Decreto em apreço prejudica diretamente os servidores e demonstra desrespeito à moralidade administrativa.

Ele irá criar um grande passivo judicial que, no médio e no longo prazo, agravará mais ainda as contas da municipalidade. Ou seja, o supracitado Decreto apenas cria uma “folga” orçamentária fictícia, pois essa “conta” será paga com juros, correção monetária e honorários advocatícios no futuro. Na realidade, além das ilegalidades e das inconstitucionalidades acima destacadas, o Decreto nº 55.218, de 2024, é uma grande irresponsabilidade fiscal e administrativa.

Diante disso, diversas medidas estão sendo e serão adotadas para contestar citado Decreto.

Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 395/2024, que visa a sustar os efeitos do Decreto nº 55.218, de 2024, argumentando que este extrapola o poder regulamentar do Executivo e impõe exigências não previstas em lei. A rápida aprovação desse PDL é considerada crucial para a preservação dos direitos dos servidores municipais.

O Parecer da Comissão de Justiça e Redação para esse PDL poderá ser publicado nos próximos dias, após o feriadão, possibilitando, assim, sua inclusão na Ordem do Dia de votação da Câmara Municipal. Caso aprovado, o PDL será um argumento importante para ações judiciais.

Embora seja comum que o Prefeito não respeite Decretos Legislativos que sustam atos do Executivo que extrapolam o poder regulamentar, a promulgação pela Câmara desse Decreto Legislativo, repetimos, poderá ser útil nas ações judiciais dos servidores e de suas associações, pois o Judiciário, ao contrário do Prefeito, respeita a legislação.

Associações e sindicatos de servidores estão preparando mandados de segurança coletivos para proteger os direitos dos servidores afetados, contestando a legalidade do Decreto.

Servidores que fazem ou não parte daquelas entidades devem consultar seus advogados para avaliar a possibilidade de impetrar mandados de segurança individuais e/ou questionar o Decreto no momento de solicitar a conversão da Licença Especial em pecúnia.

É fundamental que cada servidor busque orientação jurídica sobre o assunto com seus advogados antes de tomar qualquer decisão, considerando que cada caso possui suas peculiaridades e que os advogados poderão adotar estratégias específicas e diferentes, visando ao melhor interesse de seus clientes. Ou seja, não há uma receita de bolo única para essa questão.

Além disso, muitos servidores notificados têm adotado diferentes estratégias enquanto aguardam ações judiciais individuais e coletivas.

A maioria dos servidores pretende optar por adiar ao máximo a assinatura do documento citado no Decreto, deixando para assiná-lo apenas no último dia do prazo.

Alguns decidiram recusar-se a assinar, manifestando sua discordância com os termos do decreto em foco.

Há também quem optará por assinar com ressalvas, incluindo no documento declarações de que não reconhecem a legalidade e a constitucionalidade do decreto.

Outra estratégia que será utilizada é indicar, só para constar, datas próximas à data que pretende se aposentar. Alguns até pretendem, só para constar, indicar datas próximas da aposentadoria compulsória, aos 75 anos. Mas a ideia não é tirar essas Licenças.

No que se refere à assinatura ou não do documento citado no Decreto, também não há uma receita de bolo única para essa questão. Aqui, também é fundamental que cada servidor busque orientação jurídica sobre o assunto com seu advogado.

Como se pode verificar, temos algumas ações possíveis, mas, certamente, a melhor maneira de preservar o direito do servidor é a tutela judicial. Por isso, conversem com seus advogados, pois eles saberão qual é o melhor caminho para implementar suas estratégias quando da ação judicial do pedido da pecúnia após suas aposentadorias.

Por dever de justiça, agradeço ao competente colega advogado Marcello Corrêa, que tive a honra de conhecer, quando ele assessorava parlamentar na Câmara de Vereadores, pois ele me repassou as decisões judiciais que utilizei neste artigo.

Concluindo, é nítido que o Decreto nº 55.218/24 extrapola os limites legais e prejudica os direitos adquiridos pelos servidores. Para enfrentar essa medida abusiva, é essencial adotar estratégias políticas e judiciais que preservem o patrimônio jurídico dos servidores. A Justiça será o meio final para corrigir essa injustiça e garantir o respeito aos direitos dos servidores públicos.

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