Inconstitucional: Eduardo Paes quer mudar o nome da Guarda Municipal para “Força de Segurança Municipal”

Foto: Marcelo Piui

Este novo artigo trata de outra inconstitucionalidade contida no Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 13, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Aqui, abordo especificamente a tentativa de mudança do nome da Guarda Municipal para “Força de Segurança Municipal”, o que afronta a Constituição Federal, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

A outra questão central do projeto — a contratação temporária de agentes armados sem concurso público — já foi analisada em artigo anterior. Neste, concentro-me exclusivamente no aspecto da nomenclatura, seus impactos jurídicos e as proposições legislativas correlatas em tramitação no Congresso Nacional.

Leia no sítio abaixo o artigo anterior, sobre a contratação temporária de agentes armados:

A tentativa inconstitucional de mudar o nome da Guarda Municipal

Transcrevo abaixo o artigo do projeto que trata especificamente dessa questão:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025
DISPÕE SOBRE A FORÇA DE SEGURANÇA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – FSM-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
Art. 1º A Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, criada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, passa a ser denominada Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, a partir da data de vigência desta Lei Complementar.”

Veja no sítio abaixo a íntegra do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2025:

A proposta é frontalmente inconstitucional, pois desrespeita a Constituição Federal, que determina que os municípios podem manter Guardas Municipais — e não “forças de segurança” ou qualquer outra nomenclatura não prevista no ordenamento jurídico.

Além disso, a tentativa de rebatizar a Guarda Municipal também viola o próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais, previsto na Lei nº 13.022, de 2014, que afirma em seu artigo 22, parágrafo único:

“Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.”

Importa destacar — e isso precisa ficar muito claro — que esse dispositivo não autoriza a criação de novos nomes, mas apenas a manutenção das denominações já consagradas pelo uso antes da publicação da lei. Qualquer tentativa de inventar novas nomenclaturas, como “Força de Segurança Municipal”, afronta a letra e o espírito da lei.

A mudança de nome proposta por Eduardo Paes parece ser mais um de seus atos midiáticos para ganhar apoios e likes em vídeos ao estilo TikTok, desviando o foco da discussão séria sobre segurança pública e institucionalidade.

A decisão do STF na ADPF 1214: municípios não podem mudar o nome da Guarda Municipal

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1214, relatada pelo Ministro Flávio Dino, foi ajuizada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) com o objetivo de suspender a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impediu a Prefeitura de São Paulo de alterar o nome da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”.

O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida cautelar da Fenaguardas e manteve a decisão do TJ-SP, reafirmando a impossibilidade de alteração da nomenclatura de Guarda Municipal por legislação local. Em sua fundamentação, o Ministro Flávio Dino destacou que:

  • A Constituição Federal (art. 144, § 8º) autoriza os municípios a manterem apenas “Guardas Municipais” — terminologia que tem caráter normativo e organizador, e não é meramente simbólica;
  • A utilização dessa expressão é deliberada e sistemática tanto no texto constitucional quanto na legislação infraconstitucional, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022, de 2014) e a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675, de 2018);
  • Permitir que um município altere essa denominação por meio de lei local criaria um precedente perigoso, abrindo margem para que outras instituições constitucionalmente nomeadas também fossem rebatizadas arbitrariamente;
  • A terminologia empregada pela Constituição assegura coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um Estado Federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais não equivale à soberania;
  • A liminar do TJ-SP evitou danos irreparáveis, como gastos com fardas, veículos e comunicação institucional com nomenclatura inconstitucional.

Veja no sítio abaixo a íntegra da decisão do STF na ADPF 1214:

Projetos de Lei e PEC sobre mudança de nome da Guarda Municipal

Tramitam atualmente no Congresso Nacional três Projetos de Lei ordinária — todos, salvo melhor juízo, inconstitucionais à luz da jurisprudência do STF — e uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que seria o único instrumento juridicamente possível para alterar a nomenclatura “Guarda Municipal”, fixada no artigo 144, § 8º da Constituição Federal.

Projetos de Lei Ordinária (todos inconstitucionais, salvo melhor juízo)

  1. PL 1316/2021
    Autor: Deputado Nereu Crispim (PSL-RS)
    Objetivo: Permitir que as Guardas Municipais sejam denominadas “Polícias Municipais” e seus integrantes chamados de “policiais municipais”
    Situação: Pronto para pauta na CCJC
    Sítio:
  2. PL 1175/2023
    Autor: Deputado Sargento Portugal (Podemos-RJ)
    Objetivo: Permitir que as Guardas armadas sejam denominadas “Polícias Municipais”
    Situação: Apensado ao PL 1316/2021
    Sítio:
  3. PL 667/2025
    Autor: Deputado Capitão Alden (PL-BA)
    Objetivo: Permitir a adoção da nomenclatura “Polícia Municipal”, condicionada à adesão ao SUSP
    Situação: Designado relator na Comissão de Segurança Pública
    Sítio:

Proposta de Emenda à Constituição (única via juridicamente válida)

  1. PEC 57/2023
    Autor: Deputado Jones Moura (PSD-RJ) e outros
    Objetivo: Transformar as Guardas Municipais em Polícias Municipais
    Situação: Em análise na CCJC
    Sítio:

O costume de legislar por decreto e desrespeitar leis aprovadas pela Câmara

O senhor prefeito Eduardo Paes já demonstrou reiteradamente que tem dificuldade em respeitar o devido processo legislativo. Seu histórico inclui tentativas de legislar matérias de lei por decreto e de alterar por decreto leis já aprovadas pela Câmara.

Um caso simbólico é o recente Decreto nº 56072, de 2025, que proibiu apresentações musicais na orla da cidade, contrariando frontalmente a Lei Complementar nº 172, de 2017.

A tentativa de mudar o nome da Guarda Municipal por meio do PLC nº 13, de 2025, segue o mesmo padrão: afronta a legislação existente, desrespeita o processo legislativo e tensiona a ordem constitucional.

A decisão do STF na ADI 3222: contratação temporária armada é inconstitucional

Outro ponto gravíssimo do PLC nº 13, de 2025, é a autorização para a contratação temporária de agentes armados sem concurso público, por até seis anos. Essa prática foi considerada inconstitucional pelo STF na ADI 3222, em decisão unânime.

O STF entendeu que:

  • A atividade de segurança pública é essencial e típica de Estado;
  • Exige concurso público e regime estatutário;
  • A contratação temporária compromete os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e segurança jurídica.

A proposta de Eduardo Paes repete esse modelo inconstitucional, agora no nível municipal, criando uma estrutura armada e politicamente subordinada ao Executivo.

O nome é inconstitucional. A contratação temporária é inconstitucional. Os vereadores têm o dever de corrigir o projeto.

Não é o PLC como um todo que se revela inconstitucional. Mas há nele dispositivos que violam frontalmente a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.

O artigo que tenta mudar o nome da Guarda Municipal para “Força de Segurança Municipal” é inconstitucional, conforme já deixou claro o STF na ADPF 1214 e o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 2014.

Da mesma forma, os dispositivos que autorizam a contratação temporária de agentes armados fora da regra do concurso público são inconstitucionais, nos termos da decisão do STF na ADI 3222.

Esses pontos não podem permanecer no texto final. Cabe aos vereadores, com responsabilidade institucional e respeito à Constituição, suprimirem esses dispositivos durante a tramitação. Como se trata de emendas supressivas, não há risco de vício de iniciativa.

Se o projeto for aprovado com esses vícios, a responsabilidade pelo caos jurídico que poderá seguir não será apenas do Executivo — será também de todos os vereadores que se omitirem.

A Constituição precisa ser respeitada. E os vereadores ainda têm a chance de fazê-lo.

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