Veto, Desinformação e Incompetência: Eduardo Paes Contra a Transparência e Contra o STF

Quando a Transparência é Vetada

A sanção parcial da Lei nº 8.994, de 17 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências”, a LDO 2026, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro no dia 18 de julho de 2025, escancarou, mais uma vez, não apenas a falta de compromisso com a transparência do senhor Prefeito Eduardo Paes, mas também a incompetência técnica de sua atual assessoria.

O centro do problema está no veto ao inciso V do art. 43 do Projeto de Lei nº 392-A/2025, que originou aquela Lei. Este inciso previa a obrigatoriedade da divulgação do demonstrativo do fluxo de caixa projetado das entradas e saídas mensais por fonte orçamentária, conforme a Lei Complementar nº 186, de 2018.

A alegação do veto é, no mínimo, falaciosa. O Prefeito afirma que o dispositivo “não encontra previsão na legislação federal”. Ora, o que não se encontra na legislação federal encontra-se em legislação municipal — e com a chancela do Supremo Tribunal Federal (STF)!

O Dispositivo Vetado e o Parágrafo Esquecido

Veja abaixo os dispositivos sob análise:

“LEI Nº 8.994, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras Providências.
(…)
Art. 43 (…)
V – VETADO.
§ 1º O demonstrativo a que se refere o inciso V será atualizado mensalmente, com a comparação entre os valores projetados e os realizados.”

Reproduzo abaixo o teor integral do inciso vetado e, de novo, o § 1º, que, por incrível que pareça, foi mantido mesmo fazendo remissão direta ao inciso vetado — evidenciando um erro técnico primário da assessoria do Executivo:

“V – O Poder Executivo buscará disponibilizar o demonstrativo do fluxo de caixa projetado das entradas e saídas mensais por fonte orçamentária e o consolidado da Administração Direta e Indireta, conforme a Lei Complementar nº 186, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração e divulgação do fluxo de caixa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (Foi vetado)
§ 1º O demonstrativo a que se refere o inciso V será atualizado mensalmente, com a comparação entre os valores projetados e os realizados. (Foi sancionado)”

Ora, se o inciso V foi vetado, como pode o § 1º sancionado manter uma exigência baseada exatamente nesse inciso? Esse tipo de incoerência revela não apenas despreparo técnico, mas desrespeito à lógica normativa.

A Justificativa do Veto: Desinformada e Indefensável

A justificativa para o veto ao inciso V encontra-se no Ofício GP nº 223/CMRJ, de 17 de julho de 2025, enviado ao presidente da Câmara Municipal, Vereador Carlo Caiado. Vejamos o que diz o texto oficial da justificativa:

“O inciso V e o § 2º, ambos do art. 43, trazem novo mecanismo de transparência, não previstos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contrariando o art. 163, V, da Constituição Federal, tendo em vista que cabe à Lei Complementar dispor sobre fiscalização financeira.”

Essa justificativa desconsidera que o conteúdo do inciso vetado já é lei em vigor no Município, por força da Lei Complementar nº 186, de 2018, e que tal norma foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.333.743. Não se trata, portanto, de inovação ou extrapolação normativa, mas de reafirmação de uma obrigação complementar municipal já existente e validada judicialmente pelo STF.

A Lei Complementar Municipal nº 186, de 2018: Constitucional, em Pleno Vigor

A Lei Complementar nº 186, de 23 de março de 2018, determina, em seu art. 1º:

“Art. 1º O Município do Rio de Janeiro deve elaborar, divulgar e encaminhar à Câmara Municipal o demonstrativo do fluxo de caixa projetado das entradas e saídas mensais por fonte orçamentária e o consolidado da administração direta e indireta do exercício financeiro em curso.”

Essa obrigação é complementada pelos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo e reforçada por sanções administrativas previstas no art. 2º.

A constitucionalidade dessa norma foi questionada judicialmente pelo Prefeito. Mas a tentativa do Município de derrubá-la foi rejeitada por unanimidade, em 5 de setembro de 2022, pela Segunda Turma do STF, no julgamento do RE 1.333.743, cuja certidão de trânsito em julgado foi expedida em 14 de fevereiro de 2023.


A Decisão do STF: Clareza Inquestionável

A ementa do acórdão daquela decisão do STF é categórica:

“AG. REG. NOS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.333.743 RIO DE JANEIRO

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 186, DE 23 DE MARÇO DE 2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submete-se a critérios de direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas.

II – Ocorre burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração, hipóteses que não estão presentes no caso concreto.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

A decisão conclui que a LC sob análise não prevê aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; não dispõe sobre atribuições ou estabelece obrigações a órgãos públicos e não interfere no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração. Ou seja, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, §1º da CF, foi objeto de positivação naquela norma.

Além disso, o próprio relator demonstrou o erro do Prefeito, quando este afirma, na justificativa do veto, que estaríamos diante de matéria financeira. Veja o que consta no acórdão:

“Ademais, verifico que a legislação impugnada não versa sobre matéria do sistema financeiro, mas sim de matéria de funcionamento da Administração Pública, específica a tema de interesse local.”

Ou seja, a atual assessoria do Prefeito nem deve ter se dado ao trabalho de ler a Lei Complementar citada no inciso vetado e nem a decisão do STF sobre esta. Deve ter feito, talvez, um rotineiro e simples “corte e cola” de vetos anteriores.


O Prefeito que Vetou a Transparência

Ao vetar o inciso V do art. 43 da LDO de 2026, sob a alegação de que não havia previsão federal, o Prefeito Eduardo Paes:

  • Ignorou ou fingiu ignorar que o conteúdo já é exigido por uma lei municipal em vigor;
  • Desrespeitou uma decisão unânime do STF, que reconheceu a constitucionalidade dessa exigência;
  • Cometeu um erro técnico grosseiro ao sancionar um parágrafo que depende de um inciso que ele mesmo vetou;
  • Demonstrou, mais uma vez, a incompetência de sua atual assessoria — algo que venho apontando em diversos artigos.

É inaceitável que um governo que se diz moderno e comprometido com tecnologia e inteligência artificial viva na contramão da transparência e do rigor técnico. Vetar um dispositivo que cita uma lei vigente, reconhecida pelo STF, e manter um parágrafo que remete a ele revela mais do que incompetência: revela desprezo pela legalidade, pela coerência, pelo controle social e pelo direito constitucional de fiscalização pelos vereadores das contas públicas.

Transparência, senhor Prefeito, não é favor. É dever. E o STF já disse isso.


As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.

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