

Com relação à polêmica Lei nº 8.936, de 2025, sancionada pelo Prefeito Eduardo Paes, que obriga a afixação de cartazes com mensagens antiaborto em unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro, tanto a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) quanto o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) enxergaram nessa norma municipal um desrespeito frontal à Constituição, aos tratados internacionais de direitos humanos e à dignidade das mulheres — sobretudo daquelas em situação de vulnerabilidade.
Em decisão recente, o Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, relator da ADI proposta pelo MPRJ, concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, em caráter liminar, até julgamento final do mérito pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Já no âmbito da ADI movida pela Defensoria Pública, o Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado entendeu que, diante da existência dessa liminar anterior, não haveria mais sentido em reapreciar o pedido cautelar, determinando a remessa da ação para apensamento à ADI do Ministério Público.
O julgamento da liminar concedida pelo relator na ADI do MPRJ foi pautado para ocorrer no dia 4 de agosto de 2025, às 13h01, pelo Órgão Especial do TJRJ — o colegiado máximo do Tribunal, responsável pelo controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual.
Resumo da Lei nº 8.936, de 2025, sancionada pelo Prefeito Eduardo Paes
A Lei estabelece a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas sobre o aborto em estabelecimentos de saúde do Município do Rio de Janeiro, com mensagens de impacto e incentivo à doação do bebê. A norma prevê conteúdo fixo, sanções para o descumprimento e exige regulamentação por parte do Executivo municipal.
Texto da Lei
Art. 1º
Estabelece a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas sobre o aborto em:
unidades hospitalares,
instituições de saúde,
clínicas de planejamento familiar,
e outros estabelecimentos relacionados à saúde no município.
Art. 2º
Define o conteúdo obrigatório dos cartazes ou placas, com os seguintes dizeres:
I – “Aborto pode acarretar consequências como infertilidade, problemas psicológicos, infecções e até óbito.”
II – “Você sabia que o nascituro é descartado como lixo hospitalar?”
III – “Você tem direito a doar o bebê de forma sigilosa. Há apoio e solidariedade disponíveis para você. Dê uma chance à vida!”
Art. 3º
As placas ou cartazes devem ser visíveis e com dimensões adequadas que permitam fácil leitura.
Art. 4º
Estabelece as sanções pelo descumprimento da lei:
I – Advertência no primeiro descumprimento;
II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.
Art. 5º
O Poder Executivo municipal regulamentará a lei no que couber.
Art. 6º
A lei entra em vigor na data de sua publicação
Veja essa Lei no sítio abaixo:
AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A LEI MUNICIPAL nº 8.936, de 2025
A Lei nº 8.936, de 26 de junho de 2025, sancionada pelo Prefeito Eduardo Paes, que obriga a afixação de cartazes com informações sobre aborto legal nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro, foi alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas por instituições públicas distintas, ambas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). São elas:
1. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)
Número da ADI: 0052751-85.2025.8.19.0000
Data da petição inicial: 2 de julho de 2025
Órgão proponente: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa
Situação atual: Liminar concedida, suspendendo os efeitos da Lei nº 8.936, de 2025
Fundamentos principais: Violação de direitos fundamentais das mulheres, afronta à dignidade da pessoa humana, desrespeito à Constituição Federal e à competência legislativa municipal
2. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ)
Número da ADI: 0053355-46.2025.8.19.000
Data da petição inicial: 3 de julho de 2025
Órgão proponente: Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher e Coordenação de Saúde da Defensoria Pública
Relator: Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado
Situação atual: O relator declinou da competência por já haver liminar concedida na ação do MPRJ, determinando o apensamento da presente ação àquela anterior
Fundamentos principais:
Violação à Constituição Federal e Estadual, afronta aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, ofensa à dignidade humana, constrangimento ilegal e desvio de finalidade legislativa.
ANÁLISE DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A LEI DO CARTAZ SOBRE ABORTO
Após apresentar acima os dados gerais sobre as ações propostas contra a Lei municipal nº 8.936, de 2025, sancionada pelo Prefeito Eduardo Paes, é chegada a hora de examinar cada uma das petições iniciais e respectivas decisões judiciais iniciais que compõem esse importante debate jurídico.
ADI Nº 0052751-85.2025.8.19.0000 (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro)
I — Resumo da Petição Inicial
ADI nº 0052751-85.2025.8.19.0000 (MPRJ)
Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)
Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa
Objeto: Declaração de inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 8.936, de 2025, que obriga unidades de saúde a exibirem cartazes com mensagens antiaborto.
Argumentos centrais de inconstitucionalidade:
Violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) — Mensagens podem gerar culpa, vergonha ou humilhação às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Violação ao direito à saúde e ao acesso universal ao SUS (arts. 6º e 196, CF/88) — A norma cria entraves e contraria diretrizes técnicas do SUS.
Usurpação de competência privativa da União — Trata de matérias de direito penal, civil e saúde pública, que são de competência legislativa federal.
Conflito com normas federais — Contrariedade à Lei nº 9.263, de 1996 (planejamento familiar), Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e protocolos do Ministério da Saúde.
Discriminação e coerção velada — A expressão “descartado como lixo hospitalar” é apontada como violência institucional simbólica contra mulheres que realizam aborto legal, contrariando também tratados internacionais como a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women, ONU).
Pedidos do MPRJ:
Concessão de medida cautelar para suspensão imediata da eficácia da lei.
Declaração de inconstitucionalidade integral, com efeitos ex tunc (retroativos).
Confirmação da medida cautelar ao final do julgamento de mérito.
Veja no sítio abaixo a essa petição inicial:
II — Decisão Liminar
ADI nº 0052751-85.2025.8.19.0000 (MPRJ)
Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa
Data da decisão: 2 de julho de 2025
O Desembargador concedeu medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da Lei nº 8.936, de 2025, acolhendo integralmente os fundamentos do MPRJ.
Fundamentos da decisão:
Extrapolação da competência legislativa municipal, por tratar de saúde e proteção à infância, ambas de competência concorrente, mas com predominância normativa da União.
Vício de iniciativa, por tratar-se de matéria reservada ao Chefe do Executivo, não podendo ser objeto de iniciativa parlamentar.
Violação à CEDAW e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e legalidade.
A decisão mantém coerência com medida de urgência anterior já concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública, em Ação Civil Pública sobre a mesma norma municipal.
Determinações da liminar:
Suspensão imediata da eficácia da Lei nº 8.936, de 2025, sancionada pelo Prefeito Eduardo Paes.
Comunicação à Procuradoria do Município para cumprimento imediato.
Inclusão da ADI na pauta do Órgão Especial do TJRJ, para deliberação colegiada.
Notificação do Município do Rio de Janeiro para apresentação de informações.
Vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação formal.
Veja no sítio abaixo a essa decisão:
ADI Nº 0053355-46.2025.8.19.0000 (Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro)
I — Resumo da Petição Inicial
ADI nº 0053355-46.2025.8.19.0000 (DPERJ)
Autora: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ)
Relator: Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado
Objeto: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 8.936, de 2025, que obriga unidades de saúde a afixarem cartazes com frases contra o aborto, inclusive em casos legalmente autorizados.
Argumentos centrais de inconstitucionalidade:
Violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88): o conteúdo do cartaz impõe julgamento moral e pode gerar sofrimento, constrangimento, humilhação e estigmatização das mulheres que recorrem a um direito legalmente garantido.
Violação aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e meninas, especialmente das mais vulneráveis, criando ambiente hostil e moralmente opressor em unidades de saúde.
Usurpação da competência legislativa da União, ao tratar de temas de direito penal, civil e saúde pública (arts. 22, I e XII; e 24, XII, CF/88), contrariando normas federais e tratados internacionais.
Violação ao direito à saúde e ao acesso ao SUS (arts. 6º e 196, CF/88), pois interfere na conduta dos profissionais e dificulta a prestação do serviço.
Violação à laicidade do Estado (art. 19, I, CF/88), por impor visão moral e religiosa sobre tema controverso, ferindo a neutralidade do serviço público.
Incompatibilidade com a CEDAW, tratado internacional com força de norma supralegal, que impõe aos Estados o dever de garantir acesso efetivo à saúde reprodutiva e livre de discriminação.
Pedidos:
Concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 8.936, de 2025.
No mérito, declaração de inconstitucionalidade da lei em sua integralidade, com efeitos ex tunc.
Juntada aos autos de documentos como a Lei questionada, parecer técnico da Defensoria Pública e informes internacionais.
Veja no sítio abaixo a essa petição inicial:
II — Decisão Judicial na ADI
ADI nº 0053355-46.2025.8.19.0000 (DPERJ)
Relator: Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado
Data da decisão: 18 de julho de 2025
O Desembargador declinou da competência para apreciação da medida cautelar, determinando a remessa dos autos ao Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, relator da ADI nº 0052751-85.2025.8.19.0000 (MPRJ), na qual já havia sido concedida medida cautelar para suspender a Lei Municipal nº 8.936, de 2025.
Fundamentos da decisão:
Considerando que existe outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ajuizada pelo MPRJ) discutindo exatamente o mesmo objeto e na qual já foi proferida decisão liminar com efeito suspensivo da lei, entendeu-se pela conexão entre as ações.
Por isso, declinou da competência e determinou o apensamento dos autos à ADI do Ministério Público.
Determinação:
Remessa imediata dos autos ao relator da ADI do MPRJ, Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, para tramitação conjunta e julgamento unificado.
Veja no sítio abaixo a essa decisão:
Julgamento no Órgão Especial: O Próximo Passo Decisivo
A atuação conjunta de duas instituições essenciais à democracia — a Defensoria Pública e o Ministério Público — demonstra que a Constituição Federal continua sendo o escudo contra legislações locais marcadas por ideologização excessiva, vícios formais e violação de direitos fundamentais. A imposição de cartazes com conteúdo moralista e intimidatório em unidades públicas de saúde, sobretudo em um tema tão delicado como o aborto legal, não apenas desrespeita o ordenamento jurídico brasileiro, mas também fere princípios básicos de autonomia, privacidade e respeito à dignidade humana.
O próximo capítulo dessa controvérsia jurídica será escrito no dia 4 de agosto, a partir das 13h01, quando o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se reunirá em sessão ordinária para julgar a liminar que suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 8.936, de 2025. Trata-se da medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0052751-85.2025.8.19.0000, proposta pelo Ministério Público. A ADI da Defensoria Pública (nº 0053355-46.2025.8.19.0000), por sua vez, será apensada e também apreciada no mesmo julgamento.
Esse será um momento crucial para definir se a suspensão da norma será mantida e, mais adiante, se será declarada a sua inconstitucionalidade de forma definitiva. Estarão em jogo a proteção dos direitos fundamentais, o respeito ao pacto federativo, a competência constitucional para legislar sobre saúde pública e a observância da laicidade do Estado.
A expectativa é que o colegiado reafirme a centralidade dos direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito e declare, sem hesitação, a inconstitucionalidade da tentativa de transformar espaços de acolhimento e cuidado em vitrines de coerção ideológica — reafirmando, assim, o compromisso do Judiciário com os valores democráticos e com os tratados internacionais de direitos humanos, especialmente a CEDAW – Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women / Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.
Seguimos atentos.
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