Atenção, Vereadores: A Constituição Não Permite Criar Critérios Diferenciados para RPVs, Exceto Quanto ao Limite de Valor

Foto: Renan Olaz/CMRJ

Escrevo este artigo tendo em vista o que foi divulgado no jornal Extra do dia 5 de agosto de 2025, que trouxe dados relevantes e reforça as críticas que já fiz nos dois artigos abaixo:

Prefeito do Rio tenta cortar direito de quem já venceu na Justiça com projeto que reduz teto de pagamento rápido

Alerta Máximo Nesta Semana: Prefeito Quer Adiar Pagamento de Dívidas Judiciais Para Prejudicar Cidadãos e Servidores

O primeiro artigo acima foi publicado, há dois meses, no dia 8 de junho, quando da publicação do Projeto de Lei (PL) nº 632, de 2025. O segundo, no dia 5 de agosto, quando esse PL foi incluído na Ordem do Dia de votação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ).

O Projeto de Lei nº 632, de 2025, de autoria do senhor Prefeito Eduardo Paes, que tramita em regime de urgência na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pretende reduzir o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 30 salários mínimos para 10 salários mínimos.

A proposta foi apelidada com razão de “PL do Calote do Eduardo Paes”, pois cria obstáculos para o pagamento célere (em até 60 dias) de dívidas judiciais reconhecidas pela Justiça, empurrando inúmeros credores para a longa fila dos precatórios.

A proposta de diferenciação segundo casos e pessoas é inconstitucional

Segundo matéria publicada no jornal Extra, o vereador Pedro Duarte confirma, como eu havia escrito naqueles artigos, que o projeto vai afetar diretamente a vida financeira dos credores do Executivo Municipal, como servidores públicos, cidadãos e pequenas empresas.

Mas ele declarou que tentará, junto a outros vereadores, adicionar emendas ao texto original, a fim de “salvar alguns grupos afetados” — como servidores, pessoas físicas e pequenas e médias empresas.

Veja o que disse o vereador no Extra:

“— Se o texto permanecer como está, trabalharei para que ele não seja aprovado. Ao menos, será preciso fazer exceções, chegar a um meio termo… Fazer com que continue valendo como é para servidores, ou pessoas físicas, ou pequenas e médias empresas.”

O problema é que essas exceções são vedadas pela Constituição. Segundo esta, o valor do RPV é único para cada ente público e não pode ser fixado segundo o tipo de beneficiário.

Além disso, o pagamento das RPVs e dos precatórios é feito pela Justiça Estadual. E ela não tem como ficar aplicando critérios diferenciados conforme casos e pessoas específicas em cada município. O que a Justiça faz — conforme determinado pela própria Constituição — é respeitar os limites de valores fixados para cada município, e, em caso de omissão, aplicar os limites estabelecidos diretamente na Constituição Federal. E só.

Veja abaixo o que determina a Constituição sobre o assunto:

“Constituição Federal, de 1988

(…)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”

(…)

“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(…)

Art. 97. (…)

(…)

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”

Impacto orçamentário ridículo, mas impacto social alto

Na matéria do Extra, temos outra informação interessante ao debate: segundo ela, o impacto orçamentário da manutenção do teto atual de 30 salários mínimos é insignificante frente ao volume do orçamento municipal. Os números falam por si:

Despesas da Prefeitura em 2024: R$ 46,3 bilhões

Gastos com RPVs: R$ 43 milhões

Impacto percentual: apenas 0,09% (!!!!) do orçamento

Ou seja, não há justificativa fiscal razoável para reduzir o teto das RPVs. Trata-se de uma medida de impacto social amplo e direto, que atinge justamente quem mais precisa de celeridade no pagamento de decisões judiciais transitadas em julgado. Ou seja, pura maldade do senhor Prefeito.

Os principais prejudicados seriam:

Servidores públicos, que recorrem à Justiça para receber diferenças salariais, férias não pagas, reajustes de carreira, entre outros direitos

Cidadãos comuns, que vencem ações por cobrança indevida de tributos (como IPTU e ITBI), ou buscam reparação por falhas em serviços públicos (como saúde e educação)

Pequenas e médias empresas, que prestaram serviços ou forneceram produtos ao município e têm seus créditos reconhecidos judicialmente. Para esses negócios, a demora no recebimento impacta diretamente o fluxo de caixa

Comparativo com outros entes federativos

Segundo a matéria do Extra, caso o projeto seja aprovado, o Rio de Janeiro passará a ter um dos menores tetos de RPVs do país, inferior inclusive a estados e municípios de menor porte. Veja:

União Federal: 60 salários mínimos (R$ 90.540,00)

Distrito Federal: 20 salários mínimos (R$ 30.180,00)

Estado do Rio de Janeiro: 20 salários mínimos (R$ 30.180,00)

Município de São Paulo: aproximadamente 20 salários mínimos (R$ 30.372,25)

Proposta para o Município do Rio de Janeiro: 10 salários mínimos (R$ 15.090,00)

Cronograma de votação

Pelo que se comenta na CMRJ, o cronograma de tramitação do Projeto de Lei nº 632, de 2025, é o seguinte:

Primeira discussão: quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Segunda e última votação: terça-feira, 12 de agosto de 2025.

Este é o PL do Calote do Eduardo Paes e Precisa Ser Rejeitado Integralmente

Como vimos acima, a Constituição proíbe diferenciações entre pessoas e casos para fins de pagamento de RPVs e precatórios. O valor do limite pode ser alterado pelo município, mas nunca aplicado de forma seletiva entre credores. Isso é vedado pelo artigo 100 da Constituição Federal e reafirmado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No entanto, é injustificável a redução do teto, proposta pelo Eduardo Paes, frente ao seu impacto orçamentário irrisório e à severidade das consequências sociais.

Este é, sem dúvida, o PL do Calote do Eduardo Paes.

E precisa ser rejeitado integralmente !!!


As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.

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