

Audiência Pública Já na ALERJ
O Estado do Rio de Janeiro vive um momento crucial para sua recuperação fiscal e para o fortalecimento das suas instituições arrecadatórias. Não é novidade que a crise econômica e o alto endividamento do Estado exigem, mais do que nunca, uma administração tributária forte, eficiente e capaz de ampliar a arrecadação sem aumentar a carga tributária sobre o contribuinte.
Para isso, é fundamental contratar novos Auditores Fiscais da Receita Estadual, uma vez que o último concurso público foi realizado há muitos anos e o quadro atual de servidores é insuficiente para atender às crescentes demandas da sociedade fluminense.
Contudo, no concurso de Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), regido pelo Edital nº 01/2025, uma mudança extemporânea foi questionada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que já proferiu decisão favorável ao denunciante.
A omissão que não pode continuar
Infelizmente, até o momento, nem a SEFAZ-RJ nem a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) se manifestaram oficialmente sobre como pretendem cumprir a recente decisão liminar do TCE-RJ, que determinou a suspensão da aplicação das cláusulas de barreira introduzidas de forma extemporânea no edital, garantindo que os candidatos que atenderam às regras originais possam seguir no certame.
Em paralelo, diversos candidatos recorreram ao Judiciário e já obtiveram mandados de segurança individuais, assegurando sua permanência no concurso. Entretanto, essa fragmentação de decisões beneficia apenas quem conseguiu ingressar na Justiça, ferindo o princípio da isonomia e gerando uma desigualdade inaceitável entre os participantes do mesmo certame.
É exatamente por isso que a ALERJ não pode se omitir neste momento histórico. Como Casa do Povo e instância de controle democrático, cabe à Assembleia convocar uma audiência pública com a participação da SEFAZ-RJ e da PGE-RJ, para que ambas expliquem, de forma clara e definitiva, quais medidas adotarão para garantir o cumprimento da determinação do TCE-RJ e assegurar a continuidade regular e transparente do concurso.
Resumo da denúncia ao TCE sobre o Concurso SEFAZ-RJ 2025
Identificação e objeto
- Autoridade denunciada: Juliano Pasqual, Secretário de Estado de Fazenda do RJ.
- Alvo da denúncia: Edital do concurso público da SEFAZ-RJ (cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE), organizado pela banca Cebraspe.
- Protocolo: Denúncia com pedido de tutela provisória apresentada ao TCE-RJ em julho de 2025.
Fundamentação de competência
A denúncia se baseia nos arts. 103 e 104 do RICTERJ e no Ato Normativo nº 206/2021, que atribuem competência ao TCE para fiscalizar editais de concurso público quanto à conformidade com regras e princípios.
Contexto do concurso
- Publicado em 31/01/2025 (Edital nº 01/2025 – SEFAZ-RJ).
- Previa três fases:
- Provas objetivas (eliminatória e classificatória).
- Prova discursiva (eliminatória e classificatória).
- Avaliação de títulos (classificatória).
Inicialmente, não havia cláusula de barreira entre as etapas.
Questão central: cláusula de barreira
O STF (Tema 376 – RE 635.739/AL) já reconheceu a constitucionalidade de cláusulas de barreira, desde que previstas de forma clara e antecipada no edital.
A SEFAZ-RJ optou por não prever cláusula de barreira no edital original. O Termo de Referência e respostas oficiais da comissão reforçaram que não haveria essa previsão.
Retificação do edital
No entanto, em 05/05/2025, após duas etapas concluídas (objetivas e discursivas), o edital foi retificado para incluir:
- Itens 9.9, 9.9.1.1, 9.9.1.2 e 10.1 ? introdução da cláusula de barreira.
- Item 12.6 ? exclusão automática dos que não estivessem entre os quantitativos de vagas previstas (45 imediatas + 45 de cadastro reserva).
Resultado: candidatos além da posição 91 (58 AC, 4 PCD, 18 PPI, 10 Hipo) foram eliminados sem poder participar da avaliação de títulos.
Alegações de ilegalidade
A denúncia sustenta que a retificação posterior:
- Violou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
- Alterou regras após duas fases já realizadas, prejudicando centenas de candidatos.
- Afrontou o art. 1º da Lei Estadual nº 9.650/2022, que:
- Proíbe a eliminação de candidatos fora do número de vagas.
- Determina que todos compõem o cadastro de reserva, com ou sem nomenclatura.
- Feriu o princípio da vinculação ao edital.
Jurisprudência citada
- STF: várias decisões contra mudanças em editais após o início dos certames (RE 1.255.789/DF; RE 318.106/PI; MS 27160).
- TJ/RJ: decisões contrárias à inovação de regras em concursos (3ª Turma Recursal, 5ª Câmara Cível).
- PGE/PR: parecer reforça a confiança legítima dos candidatos.
Questão contratual
- Contrato nº 033/2024 (SEFAZ-RJ x Cebraspe) não previa cláusula de barreira.
- Valores pactuados estavam vinculados ao número de candidatos inscritos, não ao número de títulos avaliados.
- A inclusão da barreira reduziu drasticamente o trabalho da banca (de 600 para 90 análises), mas o valor contratado permaneceu integral, configurando enriquecimento sem causa em prejuízo ao erário estadual, em pleno Regime de Recuperação Fiscal.
Pedidos de tutela provisória
- Suspensão imediata da eficácia dos itens 9.9, 9.9.1.1, 9.9.1.2, 10.1 e 12.6.
- Determinar que SEFAZ-RJ e Cebraspe não apliquem a cláusula de barreira na convocação para a avaliação de títulos.
- Prosseguimento do concurso conforme regras originais do edital de 31/01/2025.
- Pedido de concessão da medida inaudita altera pars, devido ao risco de prejuízo irreparável.
Pedido final
- Julgamento pela procedência da denúncia.
- Anulação dos itens 4.1, 4.2 e 12.6 (desde o edital de abertura) e 9.9, 9.9.1.1, 9.9.1.2 e 10.1 (inseridos pela retificação de 05/05/2025).
- Reconhecimento das violações à Lei 9.650/2022 e aos princípios constitucionais.
A decisão liminar do TCE-RJ
Identificação do processo
- Processo nº 106.144-3/25.
- Origem: SEFAZ-RJ.
- Assunto: Denúncia sobre irregularidades no concurso público para Auditor Fiscal (Edital nº 01/2025).
- Relator: Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren.
Síntese da decisão
- Conheceu a denúncia.
- Concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata da eficácia dos itens 9.9, 9.9.1.1, 9.9.1.2 e 10.1.
- Garantiu que todos os candidatos aprovados nas etapas anteriores fossem convocados para a fase de títulos, conforme o edital original.
- Solicitou manifestação da SEFAZ-RJ em 10 dias.
- Comunicou o denunciante.
Conclusão: o TCE-RJ suspendeu a aplicação da cláusula de barreira, em caráter provisório, até análise final de mérito.
Decisões judiciais
Já existem mandados de segurança individuais deferidos por juízes e desembargadores do TJ-RJ, confirmando a ilegalidade da cláusula de barreira e garantindo a permanência de candidatos.
Links e decisões citadas:
Mais problemas no concurso
Além da cláusula de barreira, há denúncia já encaminhada ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária (CFST) e à Comissão Organizadora do Concurso SEFAZ/AFRE nº 08.
Essa denúncia aponta:
- Indícios de fraude no enquadramento de candidatos em cotas de hipossuficientes.
- Ineficiência dos procedimentos da banca Cebraspe para fiscalizar desvios.
Por conter dados pessoais, o documento não foi anexado, mas pode ser acessado pela Comissão dos Aprovados.
A ALERJ precisa tornar pública essa questão
Chegou a hora de a Assembleia Legislativa assumir sua responsabilidade institucional. Não basta acompanhar de longe ou em reuniões inconclusivas, nem permitir que o tema se arraste apenas em decisões judiciais pontuais.
O que está em jogo é:
- O futuro da arrecadação do Estado do Rio de Janeiro.
- A justiça para centenas de candidatos aprovados.
- A transparência de um concurso público que deve ser conduzido de forma limpa e clara.
Por isso, a ALERJ deve convocar imediatamente uma audiência pública, com presença da SEFAZ-RJ, da PGE-RJ, dos candidatos e do TCE-RJ. A sociedade tem o direito de ouvir, em público, as explicações das autoridades responsáveis.
Somente assim será possível restabelecer a confiança dos candidatos e da população em um certame essencial para o futuro das finanças do Estado.
As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.
