

1. O retorno da reforma administrativa ao centro do debate
Depois de quatro anos de espera, o tema da reforma administrativa voltou à pauta do Congresso Nacional. Em 2025, três propostas caminham juntas — uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e dois projetos de lei (PL e PLC) — compondo o que vem sendo chamado de “tripé da modernização do Estado”. As iniciativas foram protocoladas pelo presidente do grupo de trabalho, Deputado Pedro Paulo, responsável pela construção da nova proposta de reforma administrativa, na Câmara dos Deputados, no início de outubro e vêm despertando intensos debates entre especialistas, sindicatos e gestores públicos[1][2][3].
Segundo reportagem da Gazeta do Povo[4], entidades de servidores enxergam um risco de precarização de direitos e enfraquecimento das carreiras de Estado.
2. Estrutura das propostas: PEC, PL e PLC
A reforma tramita em três frentes articuladas:
- A PEC da Reforma Administrativa (2025) altera a Constituição Federal para incluir princípios como digitalização, consensualidade e motivação na administração pública, além de criar instrumentos como o planejamento estratégico para resultados e os acordos de desempenho institucional[5].
- O Projeto de Lei (PL) institui o Marco Legal da Administração Pública Brasileira, detalhando regras sobre carreiras, concursos, cargos em comissão, avaliação de desempenho e agentes temporários[6].
- O Projeto de Lei Complementar (PLC), por sua vez, cria a Lei de Responsabilidade por Resultados, inspirada na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas voltada à gestão por metas e indicadores de eficiência[7].
Essa divisão busca compatibilizar o novo regime constitucional com normas gerais e complementares, formando um conjunto coerente de regras para todos os Poderes e níveis federativos.
3. O que muda na Constituição: digitalização, desempenho e fim de privilégios
A PEC da Reforma Administrativa introduz três eixos centrais:
(1) digitalização e transparência, (2) gestão por resultados e (3) racionalização de gastos e benefícios.
3.1. Digitalização e inclusão
O texto constitucional passa a prever o direito à inclusão digital como direito social (art. 6º), incorporando a noção de que o acesso aos meios digitais é essencial à cidadania. Além disso, o art. 21 atribui à União o dever de manter a Estratégia Nacional de Governo Digital, e o art. 23 determina que todos os entes promovam o acesso dos cidadãos a serviços públicos digitais[8].
3.2. Governança e metas
A PEC cria a figura do planejamento estratégico para resultados, instrumento obrigatório a ser divulgado pelos Presidente de República, governadores e prefeitos em até 180 dias após a posse. Esse planejamento definirá metas de governo, que orientarão a atuação dos órgãos e os acordos de resultados (art. 38-A).
O texto também prevê bônus de resultado (art. 37, XI-A), pagos anualmente a servidores em atividade, condicionados ao cumprimento de metas e à avaliação de desempenho satisfatória. O pagamento poderá alcançar até quatro remunerações mensais para cargos estratégicos, desde que o ente não ultrapasse 90% do limite de despesa com pessoal.
3.3. Racionalização dos gastos
O artigo 37 é profundamente modificado para proibir vantagens consideradas anacrônicas, como:
- férias superiores a 30 dias (salvo exceções);
- adicionais automáticos por tempo de serviço;
- licenças-prêmio e folgas indenizáveis;
- retroatividade em aumentos salariais;
- verbas de desempenho para aposentados.
Segundo análise de Migalhas[9] (“Os servidores têm razão em se preocupar com a reforma administrativa”, 08.10.2025), tais restrições configuram “a mais ampla revisão dos benefícios históricos do funcionalismo desde a Constituição de 1988”, podendo afetar inclusive carreiras do Judiciário e do Ministério Público.
4. O Marco Legal da Administração Pública (PL)
O PL da Reforma Administrativa detalha as normas de gestão de pessoas. Ele define princípios para planejamento de concursos, estruturação de carreiras e avaliação de desempenho.
4.1. Concursos públicos
O PL exige que todo concurso seja precedido de estudo técnico preliminar, contendo diagnóstico da força de trabalho, estimativas de vacâncias e alternativas tecnológicas antes da abertura de vagas[10].
Esse modelo busca racionalizar contratações, evitando inflar os quadros permanentes e estimulando o uso de tecnologia e mobilidade entre carreiras.
4.2. Carreiras e remuneração
O projeto propõe a criação de Grupos de Carreiras, que agrupam cargos de complexidade semelhante. Ele incentiva mobilidade funcional e carreiras transversais, permitindo que servidores atuem em diferentes órgãos do mesmo ente federativo.
O desenvolvimento na carreira deverá combinar mérito e tempo de serviço, vedando progressão automática. Além disso, prevê-se a criação, em até 10 anos, de uma tabela remuneratória única por ente federativo, com maior transparência e simplificação de parcelas[11].
4.3. Avaliação de desempenho e teletrabalho
Cada ente poderá instituir Programas de Gestão e Desempenho (PGD), com metas individuais e institucionais mensuráveis. O teletrabalho é autorizado mediante acordo e critérios de produtividade, com responsabilidade do servidor por seus próprios meios tecnológicos.
Essa medida dialoga com a lógica da “gestão por resultados” defendida na PEC e no PLC.
5. Lei de Responsabilidade por Resultados (PLC)
O PLC estabelece as bases da gestão pública orientada a metas e indicadores, criando a figura do acordo de resultados e do Sistema Nacional de Avaliação de Políticas Públicas (SINAP)[12].
5.1. Planejamento estratégico e acordos de resultados
Governadores e prefeitos deverão apresentar planejamentos estratégicos de resultados, vinculando objetivos governamentais a indicadores de desempenho.
Esses indicadores servirão para avaliar políticas públicas e premiar equipes com bônus de resultado, limitado a até quatro remunerações anuais em caso de desempenho satisfatório.
5.2. Avaliação de políticas públicas
O PLC cria um sistema nacional de avaliação (SINAP), que permitirá medir a efetividade, a eficiência e a economicidade das ações governamentais. As políticas prioritárias deverão ser avaliadas por instâncias independentes, podendo envolver universidades e centros de pesquisa.
Contudo, há críticas de que o modelo, segundo análise de Migalhas[13] (“Reforma administrativa: o espelho torto do Estado”, 06.10.2025), “… representa uma inflexão ideológica profunda: a substituição do modelo constitucional de serviço público por uma lógica gerencial, marcada pela precarização, pela flexibilização de direitos e pela deslegitimação da função pública como expressão do pacto democrático de 1988.”
6. O discurso da eficiência e o risco da precarização
A retórica central da reforma é a busca por eficiência, meritocracia e foco em resultados, inspirada em modelos de gestão privada.
O artigo 3º do PLC define que a gestão pública deve orientar-se pela “legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, digitalização, motivação e consensualidade”[14].
Contudo, segundo o artigo de Migalhas “Os servidores têm razão em se preocupar com a reforma administrativa”[15], a proposta desconsidera a natureza constitucional do serviço público como função de Estado, e não de mercado.
O risco, argumenta o texto, é transformar o servidor em executante de metas numéricas, reduzindo a autonomia técnica e fragilizando o controle social.
7. Impactos sobre os direitos dos servidores
A PEC mantém a estabilidade para cargos efetivos, mas fortalece mecanismos de avaliação periódica de desempenho. O servidor com nota inferior a 70% poderá ser considerado insatisfatório e perder o cargo após procedimento administrativo regular[16].
O bônus de resultado, embora atraente, é condicionado a metas coletivas e pode reforçar desigualdades entre órgãos. Já a extinção de licenças e adicionais por tempo de serviço tende a impactar carreiras antigas, que perderão vantagens historicamente acumuladas.
O Extra[17] relata que associações do Judiciário e do Ministério Público mobilizam campanhas contra a proposta, alegando violação ao pacto federativo e autonomia dos Poderes.
8. Conclusão: entre a promessa de modernização e os riscos às garantias e direitos ao bom serviço público
A ênfase na eficiência é legítima, mas o risco é que o Estado se torne refém de métricas sem alma, perdendo de vista sua função essencial – tal como estabelecido no artigo 3º da Constituição Federal- de garantia de direitos e igualdade.
A reforma administrativa de 2025, ao mesmo tempo em que promete profissionalizar e digitalizar a máquina pública, expõe um dilema estrutural: como equilibrar gestão moderna e proteção institucional?
A resposta dependerá não apenas de leis aprovadas, mas de como serão implementadas — e de quanto o Brasil estará disposto a valorizar o serviço público como instrumento de e para a cidadania, e não como um custo a ser cortado.
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