

Chega à Câmara Municipal do Rio de Janeiro um projeto de lei que pretende instituir uma chamada “Taxa de Turismo Sustentável”, apresentada como solução moderna para financiar a manutenção urbana e ambiental da cidade. À primeira vista, o discurso parece sedutor. À luz do Direito Constitucional e Tributário brasileiro, porém, o texto revela algo muito diferente: a reedição de um modelo de cobrança que já foi reiteradamente declarado inconstitucional pelos Tribunais de Justiça do país.
Não se trata de debate novo, nem de zona cinzenta da jurisprudência. A Constituição Federal é clara ao restringir a criação de taxas à remuneração de serviços públicos específicos e divisíveis, e o Poder Judiciário tem aplicado esse comando de forma consistente ao analisar tentativas semelhantes de criar “taxas de turismo” nos municípios brasileiros.
O projeto em discussão ignora esses limites, transfere ao Poder Executivo atribuições que a Constituição reserva à lei, rompe a isonomia tributária ao eleger apenas parte dos usuários do espaço urbano como contribuintes e ainda tenta se legitimar por meio de exemplos estrangeiros incompatíveis com o sistema constitucional brasileiro.
É nesse contexto — de desconhecimento jurídico, reincidência legislativa e desprezo à jurisprudência consolidada — que se impõe uma análise detalhada do projeto, de seus vícios constitucionais e das decisões judiciais que já enfrentaram, e rejeitaram, iniciativas semelhantes.
QUANDO O DESCONHECIMENTO JURÍDICO VIROU PROJETO DE LEI
Temos a notícia, publicada no sítio do Diário do Rio, de que foi apresentado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro um Projeto de Lei que institui a chamada “Taxa de Turismo Sustentável – TTS-Rio”, prevendo a cobrança de R$ 15,00 por diária de hospedagem, com atualização monetária e possibilidade de variação por decreto do Poder Executivo.
A matéria pode ser consultada em:
“Projeto na Câmara do Rio cria taxa de turismo de R$ 15 por diária”
E o texto integral do Projeto de Lei está disponível no sítio oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
Antes mesmo de entrar no exame detalhado do projeto, é indispensável registrar um dado elementar: não se trata de matéria nova, experimental ou juridicamente controvertida.
Ao contrário.
A criação de taxas de turismo, sob variadas denominações, já foi reiteradamente declarada inconstitucional por Tribunais de Justiça em diversos Estados da Federação.
E as razões dessa inconstitucionalidade são conhecidas, claras e consolidadas.
AS INCONSTITUCIONALIDADES JÁ PERCEPTÍVEIS NA ORIGEM
Sem citar ainda qualquer município ou decisão específica, é possível identificar, desde logo, vícios constitucionais estruturais no projeto apresentado, que se repetem exatamente nos casos já derrubados pelo Judiciário.
1 – AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO
A Constituição Federal é expressa:
Art. 145, II, CF/88 – taxas só podem ser cobradas:
- pelo exercício do poder de polícia; ou
- pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Serviços como:
- manutenção urbana,
- revitalização ambiental,
- paisagismo,
- limpeza,
- iluminação,
- segurança pública,
- infraestrutura turística,
são serviços gerais, indivisíveis, prestados à coletividade, e não a contribuintes individualmente identificáveis.
Logo, não podem ser remunerados por taxa, mas apenas por impostos.
2 – VIOLAÇÃO INDIRETA AO DIREITO DE IR E VIR
Ainda que o projeto afirme que não se trata de cobrança pelo direito de ir e vir, a experiência judicial demonstra que a criação de taxa vinculada à permanência e à hospedagem atua, na prática, como fator restritivo ao acesso, sobretudo quando:
- é compulsória,
- incide por diária,
- e não guarda relação com serviço individualizado.
Essa foi uma das razões apontadas em diversas decisões judiciais para suspender ou invalidar cobranças dessa natureza.
3 – DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL AO PODER EXECUTIVO
O projeto autoriza o Poder Executivo a:
- variar o valor da taxa,
- criar valores diferenciados,
- inclusive por origem nacional ou estrangeira,
- por decreto!!!
Isso viola frontalmente:
- o princípio da legalidade tributária,
- o art. 97 do Código Tributário Nacional,
- e a reserva absoluta de lei para fixação de elementos essenciais do tributo.
Valor de taxa não é detalhe administrativo.
É núcleo do tributo.
Só pode ser estipulado em lei.
4 – REINCIDÊNCIA EM ERRO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Nada disso é novidade.
Nada disso é debate acadêmico aberto.
Estamos diante de um modelo normativo repetidamente rejeitado pelos Tribunais, o que torna ainda mais grave a apresentação de um projeto dessa natureza por quem exerce função legislativa.
5 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
[Cobra de uns, mas o “espaço turístico” é usado por todos]
O projeto escolhe como contribuintes apenas turistas e não residentes que se hospedem no Município. Mas o próprio “fato gerador” descrito diz respeito a bens e serviços públicos de uso comum, utilizados:
- por turistas que ficam em hotéis e pousadas;
- por turistas que se hospedam em casas de parentes;
- por turistas que alugam imóveis por temporada;
- por excursionistas (bate-volta);
- e também por moradores do próprio Rio.
Esse recorte cria seletividade artificial e afronta o art. 150, II, da Constituição Federal.
6 – QUEM PROPÕE É O LÍDER DO GOVERNO
Outro ponto que precisa constar desde o início: o autor é o líder do governo.
E isso autoriza — no mínimo — uma hipótese bastante plausível: pode ser que esse seja um projeto de interesse do prefeito Eduardo Paes que, para evitar desgaste eleitoral, foi apresentado por intermédio do líder do governo.
Com a palavra o Prefeito.
O QUE EXISTE NO BRASIL: COBRANÇAS FACULTATIVAS PRIVADAS, E NÃO TAXA TRIBUTÁRIA
É fundamental separar, com precisão jurídica, o que existe legitimamente no Brasil do que o Projeto de Lei tenta criar de forma inconstitucional.
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe taxa tributária de turismo válida, nos moldes propostos pelo PL nº 1711/2025.
O que existe — e é amplamente adotado — é algo completamente diferente: a chamada cobrança facultativa, conhecida no setor como room tax.
A chamada “room tax” no Brasil
A room tax:
- não é tributo;
- não é taxa;
- não é compulsória;
- não é instituída por lei;
- não é arrecadada pelo Poder Público.
Trata-se de:
- uma contribuição privada e facultativa,
- normalmente acrescida ao valor da diária,
- com pagamento opcional pelo hóspede,
- destinada ao financiamento de entidades privadas sem fins lucrativos, como os Conventions and Visitors Bureaus (CVBs).
Essas entidades:
- representam o setor turístico local;
- promovem eventos, feiras e divulgação do destino;
- atuam na atração de visitantes e investimentos;
- não integram a estrutura do Estado.
O ponto central é simples e inafastável:
o hóspede paga se quiser.
o recurso não é tributo.
o Município não arrecada.
Por que a cobrança facultativa é constitucional e a “taxa de turismo” não é
A diferença jurídica é absoluta.
A room tax:
- decorre da autonomia privada;
- está amparada no direito contratual;
- não exige serviço público específico;
- não depende de poder de império do Estado.
Já a “taxa de turismo”:
- é compulsória;
- é tributo;
- exige, obrigatoriamente, serviço público específico e divisível;
- submete-se ao art. 145, II, da Constituição Federal;
- e ao art. 77 do Código Tributário Nacional.
É exatamente por isso que os Tribunais de Justiça, de forma reiterada, declaram inconstitucionais as taxas de turismo, mas jamais questionam a room tax facultativa.
Confundir essas duas realidades — ou fingir que são equivalentes — não é erro menor.
É erro conceitual grave.
O ARGUMENTO INTERNACIONAL: CITAÇÃO DO EXTERIOR COMO DESCONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Outro ponto recorrente — e juridicamente frágil — é a tentativa de justificar a criação da taxa com base em exemplos internacionais.
O próprio projeto e seus defensores costumam afirmar que:
“diversas cidades do exterior cobram taxa de turismo”.
Esse argumento não se sustenta juridicamente no Brasil.
Cada país tem sua Constituição, seu sistema tributário e seus limites
O Direito Tributário é um ramo constitucionalmente estruturado.
Isso significa que:
- cada país define quais tributos podem existir;
- como podem ser instituídos;
- quais limites o Estado deve respeitar.
A Constituição brasileira:
- não autoriza taxa para serviços públicos gerais e indivisíveis;
- exige especificidade e divisibilidade;
- veda delegação ampla ao Executivo;
- protege a isonomia tributária.
Se em outro país:
- a Constituição permite taxa geral de turismo;
- ou adota modelo de contribuição obrigatória setorial;
- ou sequer distingue taxa de imposto como fazemos aqui,
isso é irrelevante para o Brasil.
Citar o exterior não “convalida” inconstitucionalidade interna
Nenhuma experiência estrangeira:
- altera o art. 145, II, da Constituição Federal;
- altera o Código Tributário Nacional;
- altera a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça.
Usar exemplos internacionais como argumento:
- não supre vício constitucional;
- não corrige ausência de divisibilidade;
- não afasta a natureza ut universi dos serviços;
- não legitima delegação por decreto.
Em termos técnicos, trata-se de argumento retórico, não jurídico.
Portanto:
No Brasil, o que existe é cobrança facultativa privada, não tributo.
Taxa de turismo compulsória, nos moldes do PL, já foi reiteradamente declarada inconstitucional.
Citar o exterior é irrelevante quando a questão está na Constituição brasileira.
Repetir esse argumento revela desconhecimento do sistema constitucional tributário nacional.
O PROJETO DE LEI Nº 1711/2025
Ementa
O Projeto de Lei nº 1711/2025 institui a Taxa de Turismo Sustentável do Município do Rio de Janeiro – TTS-Rio, acrescentando dispositivo ao Código Tributário Municipal.
Autor: Vereador Márcio Ribeiro, líder do governo na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 1º – Instituição da Taxa de Turismo Sustentável
O artigo 1º institui a Taxa de Turismo Sustentável – TTS-Rio, devida em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos disponibilizados a turistas e não residentes durante sua permanência no Município do Rio de Janeiro, relacionados à manutenção e revitalização urbano-ambiental e paisagística de áreas públicas.
Art. 2º – Sujeitos passivos
São definidos como sujeitos passivos da TTS-Rio os turistas e não residentes no Município do Rio de Janeiro que se hospedem no território municipal.
Art. 3º – Finalidade da taxa
A TTS-Rio tem como finalidade o custeio dos serviços públicos municipais que garantam aos sujeitos passivos a adequada fruição das atividades e atrativos turísticos da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Valor da taxa
O valor da TTS-Rio é fixado em R$ 15,00 (quinze reais).
§ 1º – Atualização monetária
Os valores serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º – Diferenciação por decreto
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, fixar valores diferenciados da TTS-Rio, inclusive por origem nacional ou estrangeira, respeitados os limites mínimo e máximo correspondentes a cinquenta por cento abaixo e cinquenta por cento acima do valor estabelecido no caput, com a finalidade de adequar a cobrança às políticas públicas de turismo e sustentabilidade.
Art. 5º – Base de cálculo
A base de cálculo da TTS-Rio corresponde ao custo estimado da atividade administrativa municipal de manutenção e revitalização urbano-ambiental e paisagística de áreas públicas diretamente relacionadas ao impacto do turismo, conforme regulamentação específica.
Art. 6º – Incidência
A incidência da TTS-Rio ocorrerá por diária de hospedagem e por pessoa, observados os seguintes critérios:
I – o Poder Executivo poderá adotar cobrança única por período de hospedagem, respeitado o limite máximo de sete diárias;
II – o reajuste do valor da taxa seguirá os mesmos índices aplicados às demais receitas municipais de natureza tributária.
Aqui, vale um comentário para vermos a incompetência de quem redigiu este Projeto de Lei. Veja que este inciso II trata de reajuste de forma diferente da que temos no § 1º do art. 4°.
Art. 7º – Responsáveis tributários
São responsáveis tributários pelo recolhimento da TTS-Rio:
I – os meios de hospedagem, como hotéis, pousadas, hospedarias e similares;
II – as plataformas digitais de intermediação de hospedagem ou locação temporária;
III – as operadoras e agências de turismo, no caso de pacotes que incluam hospedagem no Município.
Art. 8º – Forma de recolhimento
O valor devido deverá ser cobrado e repassado ao Município, em guia própria, observados os prazos e formas definidos em regulamento.
Art. 9º – Vinculação da arrecadação
Os recursos arrecadados com a TTS-Rio serão integralmente vinculados ao custeio da manutenção e revitalização urbano-ambiental e paisagística de áreas públicas.
Art. 10 – Fiscalização
A aplicação dos recursos será fiscalizada por conselho gestor paritário, com representantes do Poder Público e do setor turístico.
Art. 11 – Transparência
O Município publicará relatório anual de transparência, demonstrando a arrecadação e a destinação dos valores provenientes da TTS-Rio.
Art. 12 – Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará a lei, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para gestão e controle da TTS-Rio.
Art. 13 – Vigência
A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após noventa dias ou no primeiro dia do exercício seguinte, o que ocorrer por último.
Justificativa
O projeto afirma que a taxa se fundamenta no art. 145, II, da Constituição Federal, no art. 77 do Código Tributário Nacional e no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município, sustentando que o Rio de Janeiro enfrenta custos elevados com limpeza urbana, conservação de praias, áreas verdes, monumentos e infraestrutura urbana, especialmente na alta temporada.
Afirma ainda que a TTS-Rio não seria cobrança pelo direito de ir e vir, mas instrumento de compensação ambiental e urbana, seguindo exemplos nacionais e internacionais, com arrecadação vinculada à sustentabilidade e à melhoria da experiência turística.
ANÁLISE CRÍTICA DO PROJETO DE LEI
À LUZ DAS INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS**
Após a leitura integral do Projeto de Lei nº 1711/2025, é impossível não constatar que ele repete, ponto a ponto, os mesmos vícios jurídicos que levaram à declaração de inconstitucionalidade de normas semelhantes em diversos Estados.
Não se trata de detalhe técnico.
Trata-se de erro estrutural.
O projeto:
chama de taxa aquilo que não remunera serviço específico;
vincula a cobrança a serviços universais;
escolhe como contribuintes apenas parte dos usuários do espaço urbano;
transfere ao Executivo poder que a Constituição reserva à lei;
e ignora jurisprudência consolidada.
Esse conjunto de falhas não é acidental.
É reincidente.
DECISÕES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA CONTRA TAXA DE TURISMO E ASSEMELHADOS
OLÍMPIA – SÃO PAULO (SP)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2048009-22.2024.8.26.0000
AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA.
VOTO: 52.182.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCISO VIII DO ART. 131 E ARTS. 178-A A 178-H, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA.
CRIAÇÃO DE TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO VISITANTE.
MATÉRIA PRELIMINAR.
REQUERENTE QUE INDICOU O DISPOSITIVO IMPUGNADO E OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDE QUE A LEI MUNICIPAL SUPOSTAMENTE VIOLA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VERIFICADA A GENERALIDADE E INDIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAXA NO CASO EM QUESTÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 160, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CAMPOS DO JORDÃO – SÃO PAULO (SP)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2018228-28.2019.8.26.0000
COMARCA: CAMPOS DO JORDÃO
AUTOR: UNEDESTINOS – UNIÃO NACIONAL DE CONVENTION AND VISITOR BUREAUS E ENTIDADES DE DESTINOS.
RÉUS: PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO.
VOTO Nº 37493.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSENTE CONFIGURAÇÃO.
ENTIDADE DE CLASSE QUE DEMONSTROU SEU INTERESSE JURÍDICO.
PREVISÃO DO ARTIGO 90, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRESENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 3.955, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E ACRESCENTA O DISPOSITIVO QUE MENCIONA A LEI Nº 1.400/83, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983”.
AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
AFRONTA AOS ARTIGOS 144 E 160, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
URUGUAIANA – RIO GRANDE DO SUL (RS)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70082720160 (Nº CNJ: 0243925-91.2019.8.21.7000)
PORTO ALEGRE
PROPONENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
REQUERIDA: CÂMARA DE VEREADORES DE URUGUAIANA.
INTERESSADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
CONSTITUCIONAL.
TAXA DE TURISMO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2017, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
ART. 140, II, CE/89.
INEXISTÊNCIA.
AFIGURA-SE INCONSTITUCIONAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 29.09.2017, DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, AO INSTITUIR TAXA DE TURISMO DISTANCIADA DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, RECLAMADOS PELO ART. 140, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.
FORTALEZA – CEARÁ (CE)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TAXA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LEI MUNICIPAL Nº 8.127/1997.
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE.
TRIBUTO QUE DEVE POSSUIR AS CARACTERÍSTICAS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE.
EXAÇÃO QUE SE MOSTRA UT UNIVERSI.
IMPOSSIBILIDADE.
I – SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.127/1997 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCEDE-SE O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 97 DA CF/1988, QUE ERIGE A CLÁUSULA DE BARREIRA DE PLENÁRIO.
II – A LEI EM ALUSÃO INSTITUIU A COBRANÇA DA TAXA DE TURISMO, DEVIDA PELOS HÓSPEDES DE HOTÉIS, FLATS E POUSADAS, E POSSUI COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A INFRAESTRUTURA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO TURISTA.
III – O ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PERMITE QUE OS ENTES FEDERADOS INSTITUAM TRIBUTOS E, DENTRE ELES, TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
A TAXA DE TURISMO, COM AS FINALIDADES COM AS QUAIS FOI INSTITUÍDA, ENTREMOSTRA REMUNERAÇÃO POR CONSTITUIR SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA JURÍDICA UNIVERSAL E INDIVISÍVEL.
IV – HIPÓTESE EM QUE OS SERVIÇOS, OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A INFRAESTRUTURA TURÍSTICA MUNICIPAL SÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO NÃO SOMENTE DOS HÓSPEDES DE HOTÉIS, FLATS E POUSADAS, MAS, TAMBÉM, AOS DEMAIS QUE SE ALOJAM EM CASAS DE PARENTES OU EM APARTAMENTOS ALUGADOS, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS PARA TODA A SOCIEDADE DE FORMA GRATUITA.
INCIDENTE ACOLHIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0074053-90.2012.8.06.0000; ÓRGÃO ESPECIAL; RELATOR: DES. ADEMAR MENDES BEZERRA; 21/02/2013)
MONTES CLAROS – MINAS GERAIS (MG)
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TAXA DE TURISMO E HOSPEDAGEM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2010 – MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – SERVIÇOS INDIVISÍVEIS – BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO – INCONSTITUCIONALIDADE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE AFRONTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM DISPOSITIVO DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA.
A EXIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUANTO À TAXA DE TURISMO E HOSPEDAGEM NÃO PODE SER MANTIDA, VEZ QUE ESTÁ A REVELAR UMA CONTRAPRESTAÇÃO A SERVIÇOS INDIVISÍVEIS, PRESTADOS À COMUNIDADE COMO UM TODO, AFRONTANDO A TIPIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DE TAXAS, PARA AS QUAIS SE EXIGEM SERVIÇOS PRESTADOS UTI SINGULI.
É EVIDENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TAXA DE TURISMO E HOSPEDAGEM, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO TÍPICA DE IMPOSTOS.
(TJMG – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.12.048514-9/000, RELATOR: DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES, ÓRGÃO ESPECIAL, JULGAMENTO EM 24/07/2013, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 02/08/2013)
POCONÉ – MATO GROSSO (MT)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE POCONÉ — AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO TRIBUTO — INDÍCIOS CONTUNDENTES DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA — LIMINAR DEFERIDA — FUMMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS — DECISÃO MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO.
O SERVIÇO PELO QUAL SE FUNDAMENTA A “TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL”, IMPOSTA PELA LEI DO MUNICÍPIO DE POCONÉ Nº 1.869/2017, NÃO APRESENTA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, A CONTRARIAR O DISPOSTO NO ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A SUA COBRANÇA APARENTEMENTE SE APRESENTA ILEGÍTIMA, A AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE.
(N.U. 1012953-35.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR: MÁRCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, JULGADO EM 10/05/2021, PUBLICADO NO DJE 10/05/2021)
CONFRESA – MATO GROSSO (MT)
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – COBRANÇA DE TAXA DE CULTURA E TURISMO NA REDE DE HOTELARIA – MUNICÍPIO DE CONFRESA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO TRIBUTO — INDÍCIOS CONTUNDENTES DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA — SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O SERVIÇO PELO QUAL SE FUNDAMENTA A “TAXA DE CULTURA E TURISMO”, IMPOSTA PELA LEI Nº 799/2017 DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, NÃO APRESENTA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, A CONTRARIAR O DISPOSTO NO ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A SUA COBRANÇA APARENTEMENTE SE APRESENTA ILEGÍTIMA, A AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE.
EXISTINDO INDÍCIOS DE QUE A TAXA DE TURISMO NÃO OBSERVA OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE, É POSSÍVEL O DECRETO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, FACE À EVIDÊNCIA DE EVENTUAL ILEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME.
(N.U. 1000805-43.2018.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR: YALE SABO MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, JULGADO EM 02/08/2021, PUBLICADO NO DJE 10/08/2021)
“Ut universi”: a noção de tratamento coletivo e impessoal no Direito
“Ut universi” é uma expressão em latim amplamente utilizada no Direito, especialmente no Direito Público e no Direito Tributário.
Seu significado é “como um todo”, “em sua totalidade”, “de forma geral”, indicando que determinada situação, direito, dever ou análise jurídica é feita de maneira global, impessoal e abstrata, sem individualização e sem exame caso a caso.
No jargão jurídico, a expressão costuma aparecer em contraposição a “ut singuli”, que designa o tratamento individual, personalizado, voltado a situações concretas e específicas.
QUANDO A JURISPRUDÊNCIA É IGNORADA, O PROBLEMA NÃO É POLÍTICO. É TÉCNICO.
A apresentação de um projeto de lei dessa natureza não revela ousadia legislativa.
Revela desconhecimento jurídico elementar.
Os Tribunais de Justiça do Brasil já disseram, de forma reiterada, clara e unânime:
taxa de turismo, nos moldes propostos, é inconstitucional.
Insistir nesse modelo não é inovar.
É repetir erro já julgado.
E quando o erro é repetido apesar da jurisprudência consolidada, o problema deixa de ser político ou ideológico.
Passa a ser técnico, institucional e jurídico.
O Município do Rio de Janeiro tem desafios reais, complexos e urgentes.
Criar tributos sabidamente inconstitucionais não resolve nenhum deles — apenas cria litigiosidade, insegurança jurídica e descrédito institucional.
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro e seus vereadores deveriam zelar mais pela correção técnica e jurídica dos projetos que aprovam, evitando a apresentação e o avanço de propostas mal formuladas, juridicamente equivocadas e incompatíveis com o ordenamento legal.
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