
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) passou a analisar o Projeto de Lei Complementar nº 38/2025, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), que regulamenta a eleição indireta do governador e do vice-governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato. A proposta preenche uma lacuna legislativa que, segundo a justificativa, pode comprometer a estabilidade institucional do estado caso ocorra a saída simultânea dos titulares do Poder Executivo nesse período.
A dupla vacância deve acontecer em breve, com a ida do vice-governador eleito Thiago Pampolha para o Tribunal de Contas do Estado e a possível renúncia do governador Claudio Castro (PL) para ser candidato ao Senado, assumirá o presidente da Alerj Rodrigo Bacellar (União Brasil). Como a eleição será pela própria Alerj, onde Bacellar foi eleito como presidente por unanimidade, a proposta de Luiz Paulo apenas daria segurança jurídica ao possível mandato do governador aparente.
A proposta baseia-se no artigo 142, §1º da Constituição do Estado, que determina que, se os dois cargos vagarem nos dois últimos anos de mandato, a escolha dos substitutos deve ser feita pela Alerj, trinta dias após a vacância. Até hoje, no entanto, não havia uma lei complementar detalhando o rito e as regras para essa eleição.
O projeto determina que a eleição será realizada em sessão pública extraordinária, com votação secreta e exigência de maioria absoluta dos votos em primeiro turno. Caso nenhuma chapa alcance esse quórum, será realizado segundo turno entre as duas mais votadas, vencendo aquela que obtiver maioria simples. Em caso de empate, assume a chapa cujo candidato a governador for o mais idoso.
Candidaturas em chapa e critérios de elegibilidade
Os candidatos deverão se apresentar em chapa conjunta (governador e vice), com os seguintes requisitos:
– ser brasileiro nato ou naturalizado;
– ter no mínimo 30 anos na data da eleição;
– estar em pleno gozo dos direitos políticos;
– ser filiado a partido político há pelo menos seis meses;
– ter domicílio eleitoral no estado também há pelo menos seis meses.
Ficam vetadas candidaturas de pessoas inelegíveis por força da Constituição Federal ou da Lei da Ficha Limpa. Também será permitida a formação de coligações entre partidos com representação na Alerj, mas apenas para fins da eleição indireta.
A inscrição das chapas deverá ocorrer em até 15 dias após a convocação oficial da eleição, mediante requerimento à Mesa Diretora, com documentação comprobatória. A lista final de chapas habilitadas deve ser divulgada em até 48 horas após o fim do prazo.
Impedimentos e afastamento da Mesa Diretora
O projeto também disciplina situações de impedimento. Membros da Mesa Diretora da Alerj que se candidatem deverão ser afastados automaticamente de suas funções relacionadas ao processo eleitoral, inclusive da presidência da sessão. Nesse período, as funções serão assumidas por substitutos definidos pelo Regimento Interno da Casa. Caso o afastamento não ocorra, os atos serão considerados nulos, sem prejuízo das sanções regimentais e legais.
Transparência e sigilo: equilíbrio de princípios
A proposta prevê voto secreto, o que pode gerar debates sobre transparência. No entanto, segundo a justificativa assinada por Luiz Paulo, essa escolha visa proteger a autonomia parlamentar diante de pressões externas, e está amparada em decisões do Supremo Tribunal Federal.
“Embora o voto aberto permita maior accountability das ações parlamentares pelo eleitorado, o voto secreto tem o benefício, em determinados casos, de garantir a maior independência e autonomia dos membros do Poder Legislativo local”, argumentou o ministro Gilmar Mendes, citado na justificativa, durante julgamento da ADI 1.057/BA, em que o STF validou a constitucionalidade de eleições indiretas com voto secreto em âmbito estadual.
A posse dos eleitos deve ocorrer em até cinco dias após a proclamação do resultado. A Mesa Diretora terá a responsabilidade de garantir a legalidade de todo o processo, inclusive julgando possíveis impugnações no prazo de até três dias.
Modelo já utilizado em outros estados
O modelo de eleição indireta é previsto na Constituição Federal para o caso de vacância dos cargos de presidente e vice nos últimos dois anos do mandato. O artigo 81, §1º, também estabelece que a eleição deve ocorrer em até 30 dias, sendo realizada pelo Congresso Nacional. O projeto fluminense segue o mesmo princípio, adaptado ao nível estadual.
A falta de uma lei específica para o caso no Rio tem sido apontada por juristas como um risco à segurança jurídica e à continuidade democrática, especialmente em cenários de crise. O projeto busca justamente evitar essa incerteza, oferecendo regras claras, legítimas e compatíveis com os princípios constitucionais.
Conclusão antecipada de mandato e urgência da norma
Na prática, o projeto também é preventivo. Não há hoje indicativo de dupla vacância no Rio, mas eventual renúncia, impeachment ou cassação simultânea dos dois titulares, por qualquer motivo, poderia colocar o estado em situação institucional delicada. A regulamentação permite que a Assembleia Legislativa tenha instrumentos legais prontos para agir, caso necessário.
“Trata-se de exercício legítimo da autonomia do estado membro para definir o modelo e o procedimento da eleição indireta”, argumenta Luiz Paulo no texto.
Com a proposta em tramitação, caberá agora aos deputados estaduais decidir se aprovam ou não esse novo rito para um dos cenários mais delicados da vida política fluminense.
