Alexandre de Moraes vota para condenar mais presos do 8/1

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para condenar mais 12 presos do 8 de janeiro que não firmaram com a Procuradoria-Geral da República (PGR) o acordo de não persecução penal (ANPP).

Essas pessoas fazem parte do inquérito 4921 e são aquelas detidas nos acampamentos nas cercanias do Quartel-General do Exército, em Brasília.

Até o momento, apenas Cristiano Zanin seguiu Moraes. Os demais integrantes do tribunal têm até 25 de outubro para decidir o veredito dos manifestantes no plenário virtual.

Conforme a pena fixada por Moraes, as pessoas precisam cumprir 1 ano de reclusão, mas a pena foi substituída por restrição de direitos.

Medidas previstas no voto de Alexandre de Moraes

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Manifestantes sobem a rampa do Congresso Nacional, em 8 de janeiro | Foto: Wikimedia Commons
  1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225 horas (h), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30 h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
  2. Participação presencial em curso elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12 h, distribuída em quatro módulos de 3 h a ser ministrado pelo juízo da execução;
  3. Proibição de ausentar-se da comarca em que reside até a extinção da pena;
  4. Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
  5. Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
  6. Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
  7. Vinte dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
  8. R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art.13 da Lei 7.347/1985.

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