O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o município de Itajaí ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos à comunidade LGBTQIA+. A decisão da Quinta Câmara de Direito Público foi unânime e reformou sentença anterior que havia negado o pedido de indenização relacionado à suspensão do espetáculo “Criança Viada Show”, ocorrido em 2021.
O espetáculo fazia parte do projeto cultural “Ações Para Reexistir – Pesquisa e Criação Interdisciplinar” e havia sido previamente aprovado por órgãos competentes da administração municipal. No entanto, o então prefeito determinou a suspensão do evento, alegando suposto desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes, com base nos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Defensoria Pública do Estado recorreu da decisão de primeira instância e argumentou que o veto à realização do evento representou uma forma de ofensa coletiva à comunidade LGBTQIA+, por meio da censura institucional a uma manifestação cultural que abordava, segundo os organizadores, a diversidade de expressões de gênero na infância.
“A suspensão abrupta de um projeto previamente aprovado e com todas as formalidades legais cumpridas causa, sim, abalo moral coletivo,” registrou o voto-vista do desembargador Vilson Fontana.
Inicialmente, a relatora do processo, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, votou pela manutenção da improcedência da ação. No entanto, após o voto-vista do desembargador Vilson Fontana, ela reviu sua posição e acompanhou o novo entendimento da câmara, reconhecendo a conduta do município como ofensiva e causadora de danos morais coletivos.
Segundo o voto do desembargador Fontana, o cancelamento do evento, somado à ampla divulgação dessa decisão por parte do prefeito municipal, causou impactos negativos na autopercepção da comunidade LGBTQIA+ e teria reforçado visões preconceituosas sobre a não heteronormatividade.
“A conduta do Município de Itajaí contribuiu para que a comunidade LGBTQIA+ se sentisse menos importante, menos digna de respeito e menos segura de seus direitos fundamentais,” afirmou Fontana.
O desembargador também ponderou que a alegação de defesa da infância, usada como justificativa para impedir a realização do espetáculo, parte da suposição de que expressões de identidade de gênero que não seguem os padrões tradicionais causam automaticamente dano psicológico às crianças. Para ele, essa interpretação desconsidera o entendimento científico contemporâneo sobre identidade de gênero e sexualidade.
“Difundir a ideia de que a criança gay vive, por definição, um desvio ou anomalia é reafirmar a marginalização histórica da população LGBTQIA+,” completou Fontana.
Ainda conforme o voto, a suspensão do evento, aprovada previamente dentro dos trâmites legais, foi adotada sem qualquer pedido formal de esclarecimento ou apuração mais profunda sobre o conteúdo do espetáculo. O magistrado pontuou que isso caracteriza uma ação temerária e abrupta por parte da administração pública.
“O mal estava feito no momento em que se determinou a suspensão do projeto e, especialmente, deu-se publicidade a tal decisão, gabando-se o representante máximo do Município de o estar fazendo por fundamentos morais,” destacou o desembargador em seu voto.
O processo também incluiu parecer do Ministério Público do Estado, que destacou o uso do termo “criança viada” como expressão cultural presente em obras acadêmicas e teatrais.
“O termo ‘criança viada’ é utilizado há anos por artistas e acadêmicos como forma de crítica e reflexão social, e não como ofensa,” registrou o MP em parecer.
Segundo o parecer, o título do espetáculo não tinha intenção de ofender, mas sim de provocar reflexão sobre padrões de comportamento impostos às crianças, e sobre o preconceito enfrentado por aquelas que demonstram comportamentos ou traços não conformes às normas tradicionais de gênero.
A decisão judicial ressaltou que o simples uso da expressão no título do evento não viola, por si só, os artigos do ECA, e que a alegação de que isso configuraria violação à integridade moral das crianças parte de uma leitura distorcida.
“O simples uso da expressão no título do espetáculo não viola, por si só, os direitos da criança e do adolescente previstos no Estatuto,” consta no acórdão.
A sentença final estabeleceu a indenização de R$ 100 mil, a ser revertida a um fundo destinado à reparação de danos causados a grupos sociais. O valor deverá ser utilizado para ações de promoção da diversidade e inclusão, conforme critérios definidos pela legislação.
Participaram do julgamento os desembargadores Denise Francoski, Vilson Fontana e o substituto Alexandre Moraes da Rosa. A decisão ainda cabe recurso.

