
O decreto de desapropriação do Prefeito do Rio (Decreto nº 54.691/2024) do mundano do “Gasômetro”, na extensão portuária do Rio, pertencente à Arca Econômica Federalista, suscita enleio jurídica e urbanística, e pode contribuir para mais uma intrincada e custosa consequência patrimonial para a cidade do Rio. Vejamos os motivos inferior.
Único assunto que deve permanecer escopo a partir de o exórdio, semelhante explicitado diretamente pelo Prefeito do Rio, é o de que ele está usando o seu maior domínio estatal, porquê encarregado do Executivo municipal, para puxar da CEF, singular banco público federalista, o majestoso de característica de singular mundano de 88 milénio metros quadrados para dedicar leste apoiado especificamente a singular(a) ente/empresa privada; ou seja, para que esta indivíduo jurídica privada, o grémio do Flamengo, realize o seu acordo e atividade privada – singular grémio/redondel de futebol com outras atrações sociais.
Ressalte-se que, para esta estudo jurídico-conceitual, é de somenos preço se o grémio é amplo, medial, ou curto, querido ou jamais, com muitos ou poucos fãs, ou se merece ou jamais tal benesse. Existem inúmeros entes privados na cidade e no orbe, empresas, comércios, fábricas, escolas, hospitais, habitações, áreas de shows que, na fantasia de cada singular, podem merecer ou jamais a doação de conforme favor.
O roupa jurídico é que, para apadroar algum possessor de ser despojado de seu quieto pela talante exclusiva e privado de algum prefeito, governador ou presidente, a Elaboração e leis federais regularam, rigidamente, jamais isolado os procedimentos expropriatórios, porquê igualmente os motivos e as consequências destes atos de predomínio do domínio público; e, principalmente, quando e se singular apoiado expropriado velo domínio público pode ir sobrestar no patrimônio de singular ente particular, merecedor ou jamais, em tese, do favor.
Portanto, é principal observar as perplexidades que se apresentam neste facto da desapropriação, pela Prefeitura, deste mundano da Arca Econômica Federalista, mundano leste que foi por ela talhado a singular fundo de investimento urbanístico habitacional na extensão portuária do Rio, e, se é cabível, legalmente, retirá-lo desta propósito e atribuí-lo, especificamente, a singular incomparável beneficiário, para além elaborar o seu empreendimento empresarial esportivo.
Planura, portanto, pontuarmos três questões a cerca de tal cenário:
Adiante assunto: A chamada “desapropriação por hasta pública” inexiste porquê tal na legislação brasileira. O que existe é desapropriação de vantagem pública, prevista no Decreto Lei nº 3.365 de 1941 e a desapropriação por esforço civil – Lei Federal nº 4132/62, ambas ancoradas, adrede, no art.5º, inc. XXIV, da Elaboração Federalista (CF). E, porquê é a Adjecção que tem a alçada privativa para preceituar a cerca de desapropriações (art.22, inc. II da CF), os motivos que permitem o Domínio Público comprar, compulsoriamente, bens privados, estão taxativamente listados nas duas leis federais referidas.
A necessário modificação entre as duas leis que regulam as hipóteses legais do domínio expropriatório do Domínio Público é que nos casos previstos na formalidade de desapropriação por vantagem pública, os bens expropriados comporão, necessariamente, o patrimônio público, enquanto, na desapropriação por esforço civil, o apoiado expropriado poderá haver destinação privada, em generalidade vinculada a qualquer intento civil ou ambiental igualmente prognosticado, adrede, na referida formalidade de esforço civil. Há unicamente uma exceção, na formalidade de desapropriação por vantagem pública, que autoriza a revenda do apoiado expropriado ao privado: é a caligrafia i do art. 5º do Decreto-lei 3365 que diz:
1. i) a lisura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a realização de planos de urbanização; o parcelamento do soalho, com ou sem fundação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou acrescentamento de distritos industriais.
A rigidez das hipóteses e procedimentos expropriatórios previstos em ambas as leis de desapropriação (por vantagem pública e por esforço civil) visa caucionar jamais isolado que o Domínio Público tenha o domínio de implementar projetos, programas e obras públicas, todavia igualmente caucionar que esta compra compulsória do patrimônio particular tenha singular intento perpetuado, necessariamente, a singular rente urbanístico público explicito, translúcido e revalidado, seja ele de rotina (vantagem) pública, seja de esforço civil. Se isto jamais estiver escopo, combinado, e comprovado, ou seja, se jamais houver singular projeto público de utilização do quieto1, a desapropriação jamais pode ser considerada lícito e legítima, em rosto do que dispõe as leis que regulam tal maneira principal domínio da governo pública, e em rosto do permissivo constitucional de esbulho, velo Domínio Público, de apoiado do patrimônio particular.
É expressivo o roupa de o decreto municipal 54.691/2024, que anuncia a desapropriação a ser feita velo Município do apoiado da Arca jamais haver explicitado sequer em qual presunção ou artigo das leis de vantagem pública ou esforço civil leste ato estatal estaria enquadrado; ao opoente, o decreto que anuncia a esbulho menciona ambas as leis, indiscriminadamente, demonstrando, ao nosso observar, que nem mesmo a Prefeitura consegue adivinhar e enquadrar o desculpa desta pretensa desapropriação, em algum das hipóteses legais previstas no ordenação jurídico2.
O segundo assunto a ser referido, diz estima a sebe, contida no §3º do art.2º do Decreto-lei nº 3.365/41 que diz:
§3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Região Federalista, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do substancial de instituições e empresas dos quais funcionamento dependa de consentimento do Administração Federalista e se subordine à sua exame, fora mediante prévia consentimento, por decreto do Presidente da República
Ora, a Arca Econômica Federalista, porquê empresa pública federalista, embora tecnicamente seja indivíduo jurídica de majestoso particular, integrante da governo indireta federalista, depende, porquê tal, de formalidade federalista autorizativa para a sua geração e funcionamento – o Decreto-lei nº 759/69. E, embora, a CEF exerça uma atividade econômica bancária em parcela de seus afazeres, no que diz estima à governo do patrimônio civil dos recursos do FGTS, ela o faz em caráter individual, porquê singular tarefa do Circunstância. No facto do mundano do Gasômetro, ele compõe o Fundo de Investimentos dirigido, sem caráter concorrencial pela Arca, equivalendo, ao nosso observar, a singular tarefa público federalista.
Por isso, sendo o ditado mundano do Gasômetro singular majestoso possessor desta empresa pública federalista, alocado em singular fundo dirigido somente por ela e sem individualidade jurídica própria, estaria, ao nosso observar, a depender de decreto autorizativo do Presidente da República para ser expropriado velo Município, para algum intuito lícito. Questão-se: há consentimento presidencial para puxar leste significativo apoiado patrimonial de singular fundo de investimento imobiliário da Arca, formado com moeda do FGTS dos trabalhadores, para alocar leste apoiado a singular grémio particular de futebol?
O terceiro assunto, todavia jamais menos principal, é que ainda que houvesse singular rente público para a execução de singular projeto de vantagem pública ou esforço civil para a extensão, e ainda que houvesse consentimento presidencial para a esbulho de singular patrimônio civil da Arca (ou o combinação de que ela jamais é necessária), há enleio jurídica de se adoptar o comportamento ditado de hasta pública, quando esta é explicitamente dirigida a singular incomparável beneficiário!
Hasta pública é uma modalidade de licitação para venda de apoiado pela Governo Pública. E licitação é a configuração constitucional da Governo Pública “confirmar paridade de condições a todos os concorrentes” interessados no acordo dado velo Circunstância (art.37, XXI da CF). Logo, o começo da afluência do acordo, e da impessoalidade, é mediano para que haja uma licitação, e, logo, para que haja uma hasta pública. Se uma hasta pública já está antemão dirigida a singular isolado beneficiário, porquê explicitamente anunciado velo Prefeito, portanto ela é unicamente uma fingimento de licitação, feita somente para desorientar a fortuito argumento de dirigismo e monopólio da ação estatal municipal.
Porquê disse supra, e presentemente concluo, é que inexiste desapropriação por hasta pública na presságio legislativa brasileira. O que existe é a desapropriação por vantagem pública, ou por esforço civil que, quando realizadas incluso dos parâmetros previstos na formalidade, e nos casos nela previstos, bens expropriados podem ser, eventualmente, vendidos a terceiros a fim, e debaixo de condições suspensivas, para pagamento do influência da mesma. Todavia, a venda a terceiros de bens expropriados, isolado pode suceder incluso da presságio do rente urbanístico público; e, quando acabado por hasta pública, há de acompanhar igualmente os alfabeto e regras da formalidade de licitação, sobretudo da ampla afluência, e da impessoalidade.
Se for legalmente factível inovar em desapropriações por vantagem pública, ou esforço civil, com captação de recursos do pagamento por venda de bens expropriados por hasta pública, portanto, leste passada procedimental há de estar, milimetricamente, incluso dos rigores das leis que regem as desapropriações e as licitações públicas. Acontecimento opoente, estar-se-ia abrindo singular aventuroso antecedente, velo qual será factível a algum gestor público, seja ele federalista, estadual, ou mesmo a algum prefeito dos mais de cinco milénio municípios brasileiros comprar, compulsoriamente, a característica privada, sem projeto público revalidado e explicitado, para favor de singular destinatário particular, por ele perfeito, com pré-venda dirigida, e com fingimento de afluência.
É lícito? É lítico? É constitucional? Me parece que jamais, mesmo!

