Nove meses depois da sanção da lei que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não tem estimativas de quando a plataforma será disponibilizada à população. A Oeste, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) alegou que a responsabilidade da base de dados é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nos últimos meses, a pasta foi indagada sobre o assunto por outros veículos de comunicação. Em abril, o MJSP afirmou ao portal g1 que a criação do cadastro estava “em articulação” com o CNJ. Já em junho, interpelado pelo jornal O Estado de S. Paulo, o ministério disse que a implantação estava “em fase inicial, com estudos em andamento”. Nenhuma dessas informações foi fornecida na nota enviada a Oeste.
A lei sancionada em novembro do ano passado amplia o escopo do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, criado pela legislação sancionada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em 2020. O sistema criado pelo governo anterior, que não é público, deverá servir de base para o novo banco de dados sobre predadores sexuais.
Confira, na íntegra, a nota enviada pelo MJSP a Oeste
“O Ministério da Justiça e Segurança Pública informa que a Lei 15.035/2024, que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais foi sancionada em novembro de 2024 . Este instrumento legal faz referência ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crime de estupro, criado pela Lei n. 14.069, de 1 de outubro de 2020, e altera tal cadastro incluindo dados como CPF do condenado e determinando a fonte de custeio do referido Cadastro.
A lei 15.035/2024 alterou o Código Penal Brasileiro para incluir o art.234-B, determinando que “o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
Os dados de condenados no sistema de justiça criminal brasileiro estão reunidos na base do Conselho Nacional de Justiça, que integra os dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça do País.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) não é a gestora dos dados em questão, sendo referenciada na referida Lei no que tange ao financiamento do referido Cadastro, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública.
A pasta ressalta que os dados de condenados, em virtude de processo criminal, estão sob responsabilidade do CNJ. Por conseguinte, o MJSP não é o gestor desta base e não foi indicado pela legislação como o responsável pela criação do referido Cadastro.”
O que o governo Lula disse depois da sanção da lei que cria cadastro público de predadores sexuais


Na época em que a lei foi sancionada, o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, chegou a comentar a legislação, declarando considerá-la “importante”.
“O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro é um instrumento importante para a proteção de mulheres, crianças e adolescentes contra ataques de potenciais predadores sexuais”, disse Lewandowski, em nota enviada à CNN Brasil. “Isto permite que se tomem medidas preventivas para evitar que se tornem vítimas desse tipo de delinquentes.”
O Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais permitirá identificar pessoas condenadas em primeira instância por crimes sexuais, informando nome completo e CPF. Além desses dados, o cadastro disponibilizará informações sobre a pena aplicada ou outras medidas de segurança, e os condenados passarão a ser monitorados eletronicamente.
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A regra se aplica a crimes como estupro, estupro de vulnerável, registro não autorizado da intimidade sexual, favorecimento e mediação de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis, manutenção de casa de prostituição e rufianismo (lucro com prostuição). A consulta será restrita aos condenados, enquanto a identidade das vítimas permanecerá sigilosa em todos os casos.
Se o acusado for absolvido em segunda ou terceira instância, as informações deixam de ser públicas e voltam ao sigilo. Na época da sanção, Lula vetou o trecho que mantinha os dados disponíveis por dez anos depois do cumprimento da pena, alegando que isso violaria princípios constitucionais como proporcionalidade e devido processo legal.
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