O plenário do Supremo Tribunal Federalista (STF) vai investigar a decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos que tratam da Lei do Marco Temporal, aprovada pelo Congresso Pátrio.
A decisão ocorreu depois de o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, pedir destaque no envolvente virtual, nesta sexta-feira, 3.
Em linhas gerais, Mendes quer um processo de conciliação ao gelificar cinco ações apresentadas por indígenas e partidos políticos contra a constitucionalidade da lei.
Na decisão, o decano do STF reconheceu a existência de um conflito de versão entre o que decidiu o Congresso e o entendimento do STF, que invalidou a tese.
Marco temporal

O marco temporal é a tese segundo a qual as populações indígenas só podem reivindicar terras que ocupavam até a data da promulgação da Constituição, portanto, 5 de outubro de 1988.
No ano pretérito, todavia, o STF sob o argumento de que os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas não depende da existência de um marco.
Em resposta, antes mesmo da publicação do acórdão do STF, o Congresso aprovou uma lei que se opôs ao entendimento da Incisão.
Leia também: “O Supremo não responde”, cláusula de J.R. Guzzo publicado na Edição 215 da Revista Oeste
O plenário do Supremo Tribunal Federalista (STF) vai investigar a decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos que tratam da Lei do Marco Temporal, aprovada pelo Congresso Pátrio.
A decisão ocorreu depois de o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, pedir destaque no envolvente virtual, nesta sexta-feira, 3.
Em linhas gerais, Mendes quer um processo de conciliação ao gelificar cinco ações apresentadas por indígenas e partidos políticos contra a constitucionalidade da lei.
Na decisão, o decano do STF reconheceu a existência de um conflito de versão entre o que decidiu o Congresso e o entendimento do STF, que invalidou a tese.
Marco temporal


O marco temporal é a tese segundo a qual as populações indígenas só podem reivindicar terras que ocupavam até a data da promulgação da Constituição, portanto, 5 de outubro de 1988.
No ano pretérito, todavia, o STF sob o argumento de que os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas não depende da existência de um marco.
Em resposta, antes mesmo da publicação do acórdão do STF, o Congresso aprovou uma lei que se opôs ao entendimento da Incisão.
Leia também: “O Supremo não responde”, cláusula de J.R. Guzzo publicado na Edição 215 da Revista Oeste
[/gpt3]
