Zanin suspende condenação, e Garotinho pode concorrer à vaga de vereador no Rio

Foto: Leonardo Prado/Câmara dos Deputados

O ex-governador Anthony Garotinho já pode concorrer para vereador na cidade do Rio de Janeiro. Garotinho, que havia sido condenado na Operação Chequinho, foi beneficiado pela suspensão da sentença pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, nesta sexta-feira (16).

Na Chequinho, o ex-governador foi condenado por corrupção eleitoral, supressão de documentação pública, associação criminosa, além de coação no curso do processo. Pela condenação, Garotinho também impedido de concorrer em eleições.

Em 2021, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TER-RJ) acolheu o recurso acionado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), elevando a condenação do então réu para 13 anos e 9 meses. Em 2016, Garotinho foi acusado distribuição irregular de Cheque Cidadão.

Na decisão desta sexta, Zanin tomou como base a decisão do então ministro do mesmo tribunal, Ricardo Lewandowski, que definiu como ilícitas as provas usadas no recurso do ex-vereador Thiago Ferrugem, no âmbito da Operação Chequinho.

“Como visto, à princípio, a investigação que resultou na Ação Penal 0000034-70.2016.6.19.0100, na qual o paciente fora condenado, teve a mesma origem ilícita já reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão transitado em julgado.

A medida excepcional justifica-se, ainda, em virtude do iminente período eleitoral de 2024 e diante da regra impeditiva prevista no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990.

Diante disso, presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), entendo ser o caso de suspensão da eficácia da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034-70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, inclusive para fins de inelegibilidade, ao menos até o exame do mérito desta impetração.

Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes: Rcl 68.131 MC/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 18/7/2024; Rcl 52.428 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 1º/4/2022, e RHC 135.683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.

Posto isso, defiro a liminar, para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034- 70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, relativamente à inelegibilidade do paciente para as Eleições de 2024, até nova decisão neste habeas corpus“, decidiu o ministro do STF, conforme reproduziu o site Agenda do Poder.

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